TJSC - 5106391-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5106391-97.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RUDNEI DA ROSA SILVAADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMLOW (OAB SC021625) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
05/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDNEI DA ROSA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDNEI DA ROSA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 08:24
Distribuído por dependência - Número: 51435241320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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