TJSC - 5074831-17.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074831-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB RJ235976)AGRAVADO: RAFAEL ZAMBONI MELCHER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)ADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457)AGRAVADO: JORGE FERNANDO MELCHER (Pais)ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)ADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" n. 50024145820258240035, ajuizada por J.
F.
M., que deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 143, e1): I.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para o bloqueio/sequestro de valores correspondentes a 90 dias de tratamento, no montante de R$ 44.160,00, sob o fundamento de que, desde 01/06/2025, as guias das terapias vêm sendo negadas (e. 140).
Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 112, determinou-se a intimação da parte ré para, em 5 dias, comprovar documentalmente o cumprimento da tutela de urgência deferida (e. 29).
Contudo, a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A permaneceu inerte (e. 120), enquanto a ré G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA alegou ausência de responsabilidade civil (e. 133).
A ordem judicial anterior determinou “à parte ré que se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde da parte autora, bem como que mantenha o pagamento das terapias” (e. 29), providência que foi injustificadamente descumprida pelos réus.
Diante disto, não sendo atendida a ordem judicial, entendo cabível o bloqueio de valores para o custeio das medidas determinadas, com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida.
Para tanto, com o fim de dar cumprimento ao provimento judicial, levando-se em consideração a urgência dos interesses tutelados, a inércia da parte ré e a natureza da lide – obrigação de fazer, cabe aplicar o disposto nos arts. 497 e 536, §1°, ambos do CPC.
Tais dispositivos estabelecem a forma de executar as tutelas específicas que impõem ao réu obrigações de fazer ou de não fazer e de entrega de coisa.
Em suma, no caso de descumprimento da tutela específica - como ocorre no caso - deve o Juiz adotar medidas que levem ao cumprimento efetivo do comando judicial.
No tocante ao valor a ser bloqueado, observa-se do orçamento juntado (e. 140, orçamento 3) que o custo de cada sessão de 50 minutos, no total de 16 atendimentos semanais, perfaz o valor mensal de R$ 14.720,00.
Assim, considerando a necessidade do menor, a documentação acostada aos autos e a ausência de adimplemento voluntário pelos réus, mostra-se adequado o bloqueio do montante de R$ 44.160,00, correspondente a 3 meses de tratamento.
Por fim, registre-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência (e. 29) estabeleceu a responsabilidade solidária dos réus, inexistindo decisão em grau recursal que tenha afastado tal obrigação.
Assim, ambos devem cumprir solidariamente a determinação judicial.
II.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 140 e DETERMINO o sequestro, via SISBAJUD, da quantia de R$ 44.160,00, correspondente a 3 meses de tratamento pelo método ABA em favor do menor R.
Z.
M..
O levantamento dos valores somente será autorizado após a juntada das respectivas notas fiscais de prestação de serviços aos autos e prévia manifestação da parte ré acerca dos documentos apresentados. (...) Inconformada, a agravante sustentou que "a probabilidade do direito decorre da manifesta ilegitimidade passiva da agravante para responder pelo custeio de procedimentos médico-hospitalares, consoante dispõe a Lei nº 9.656/98 e a regulamentação da ANS, que reservam essa atribuição exclusivamente às operadoras de saúde, sobretudo conforme o disposto nos art. 3º e 8º da RN 515/2022 editada pela ANS (...)" Acrescentou que "O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a manutenção do bloqueio patrimonial no expressivo montante de R$44.160,00 compromete a estabilidade financeira e a regularidade das atividades empresariais da agravante, ocasionando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, revela-se imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada que determinou o sequestro da quantia mencionada".
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, em que pese a construção argumentativa da recorrente, a aventada ilegitimidade passiva não é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, notadamente porque a responsabilidade solidária das rés foi reconhecida na decisão do evento 29 que concedeu a tutela de urgência, determinando que parte parte ré que se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde da parte autora, bem como que mantenha o pagamento das terapias, sem que tenha havido, até o momento, pronunciamento judicial em sentido contrário.
Até porque, embora intimada para comprovar o cumprimento da ordem judicial (evento 112), a agravante limitou-se a alegar que adotou todas as providências necessárias para reativar o plano de saúde da parte autora em seus sistemas.
No entanto, a autora informou posteriormente o não cumprimento da liminar, juntando aos autos documentação que corrobora sua alegação (Evento 140, PED LIMINAR/ANT, e1), o que fragiliza a tese defensiva apresentada pela recorrente.
Ademais, conquanto o valor bloqueado seja expressivo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem o comprometimento da atividade empresarial da agravante, sendo certo que a mera alegação de prejuízo financeiro, por si só, não é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável. É indispensável, para tanto, a demonstração de impacto direto e imediato na continuidade das operações, o que não sobreveio aos autos.
Não fosse apenas isso, após o bloqueio de valores, o Juízo de origem, "considerando tratar-se de obrigação solidária, determino a liberação do montante excedente de R$ 22.080,00 em favor de cada réu.
Assim, expeçam-se alvarás no valor de R$ 22.080,00 para cada réu." (Evento 169, DESPADEC1, e1).
Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Intimem-se. Diligencie-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074831-17.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 21:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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