TJSC - 5020027-61.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004636-61.2025.8.24.0564/SC ACUSADO: VALMIR VELOSO ROHRADVOGADO(A): RUAN PALHANO DA SILVA (OAB SC053849) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com supedâneo no art. 394, §4º, do CPP, deixo de adotar o rito procedimental especial previsto na Lei 11.343/06, na medida em que o rito ordinário, por ser mais amplo, dá realce aos princípios do contraditório e do devido processo legal penal, inclusive conferindo maiores prerrogativas aos denunciados.
Seguindo em exame aos autos, noto a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria a autorizar o recebimento da inicial.
Constato, outrossim, que os fatos narrados na denúncia constituem crime; não há nenhuma causa extintiva da punibilidade; não há que se falar em ilegitimidade da parte, nem em falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal; a denúncia não é manifestamente inepta, nem falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e presente está a justa causa para a acusação.
Deste modo, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incide nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, estando, portanto, apta à deflagração da competente ação penal.
Em face do exposto, RECEBO A DENÚNCIA e, em consequência, determino a CITAÇÃO PESSOAL dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, podendo arguir em sua defesa, concomitantemente, as hipóteses previstas no art. 395 do CPP e no art. 55 da Lei nº 11.343/06, bem como invocar as teses atinentes à absolvição sumária (CPP, arts. 396 e 397).
Para que não restem dúvidas, anoto, desde já, que os interrogatórios seguirão o disposto no art. 400 do CPP.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, nomeie-se defensor dativo em favor dos denunciados pelo sistema da AJG. 2. Certifiquem-se os antecedentes da ré ZAINE MOMM DE LINS junto à Corregedoria-Geral do Estado de Santa Catarina. 3. Intime-se a Polícia Científica para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) proceda à juntada do laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos e, uma vez anexado aos autos, autorizo o encaminhamento dos estupefacientes à destruição, através da incineração, devendo ser preservada amostra para a realização de eventual contraprova. (ii) proceda à juntada do "Laudo Pericial das diversas peças metálicas utilizadas para impressão de estampas de comprimidos", conforme pelo Ofício nº. 24742025/CPP/ARC EPROC: 5003621-57.2025.8.24.0564/SC, evento 91. (iii) apresente o respectivo laudo pericial do aparelho celular faltante para possibilitar que Autoridade Policial, com urgência, elabore relatórios circunstanciados dos eventuais dados que sirvam de prova da prática dos crimes objeto da presente ação penal. 4.
Observa-se que Valmir Veloso Rohr encontra-se, atualmente, cadastrado no sistema Eproc como parte ofendida no presente feito, o que não corresponde com a realidade, razão pela qual deverá o cartório proceder às necessárias retificações cadastrais.
Nesse sentido, inclusive, defiro o pleito formulado pelo Ministério Público e determino a cisão processual em relação a Valmir, devendo, nos novos autos, constar a procuração (evento 10) e a petição de evento 12, seguidas pela intimação do Ministério Público para manifestação sobre o pedido de restituição da arma de fogo apreendida.
Ainda, no novo feito, certifiquem-se os antecedentes criminais de Valmir Veloso Rohr nos Estados do Paraná e Santa Catarina. 5.
O Ministério Público representou pela prisão preventiva da denunciada ZAINE MOMM DE LINS.
E analisando detidamente os elementos constantes nos autos, tenho que é caso para decretação da medida extrema.
Como se sabe, que a necessidade da decretação da prisão preventiva somente se justifica quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como "quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", consoante disposição do art. 282, § 6º, do CPP.
Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." No caso dos autos, estão sob apuração os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, inciso I, no art. 34 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
E conforme consta no Relatório Técnico de Ordem Pública – RTOP.09.AI37ºBPM – N° 521/PMSC/2025, Zaine Momm de Lins, além de possuir registros criminais, tem envolvimento direto com as atividade ilícitas aqui aputadas (evento 93, dos autos n. 5003621-57.2025.8.24.0564).
Está presente, pois, o fumus comissi delicti. No que tange ao periculum libertatis igualmente deve ser reconhecido.
Isso porque segundo a Agência de Inteligência da PMSC, Zaine é companheira de Antônio Carlos de Souza, com quem, inclusive, já foi detida pelo crime de tráfico de drogas e, após a prisão do companheiro, teria assumido a coordenação das atividades espúrias exercidas pelos demais réus, David Iumes Rodrigues e Douglas Vieira, presos em flagrante delito, na medida em que associados a demais pessoas ainda não identificadas, praticavam a fabricação, preparação e produção de drogas sintéticas para a comercialização e distribuição direta na região da grande Florianópolis/SC.
Registra-se que no imóvel rural onde apreendidos os entorpecentes e insumos utilizados para a fabricação da droga, foram encontradas também as caixas de papelão em que entregues a matéria-prima adquirida pelo Mercado Livre, tendo como destinatária da compra a denunciada Zaine Momm de Lins.
No ponto, esclarece a Agência de Inteligência que: As datas de despacho das embalagens são anteriores ao flagrante, sendo registradas como 07 de maio e 03 de julho de 2025.
Considerando que o flagrante ocorreu no dia 10/07/2025, é possível afirmar que os produtos já se encontravam sob posse dos investigados no momento da abordagem policial.Tal circunstância reforça a hipótese de que o material foi adquirido com a finalidade de ser utilizado na produção de drogas sintéticas.
Dessa forma, fica evidenciado que as caixas continham pigmentos coloridos, insumo frequentemente utilizado na fabricação de comprimidos de ecstasy, não se tratando, portanto, de materiais de uso comum ou com finalidade lícita genérica.
Isso explica o fato de a guarnição, mais uma vez, ter localizado tanto os pacotes de pigmento quanto as respectivas caixas no cenário do flagrante, demonstrando a ligação direta entre os insumos adquiridos e a atividade ilícita em andamento.
Ainda, os produtos adquiridos, além de estarem em nome de ZAINE, são efetivamente retirados por ela.
As entregas são realizadas na Academia Fênix, localizada na Rua Mansur Elias, nº 345, Centro, Santo Amaro da Imperatriz/SC, local onde ZAINE frequenta para treinos.
Embora a academia não tenha relação direta com os fatos, o endereço tem sido utilizado como ponto estratégico para o recebimento das encomendas vinculadas à atividade ilícita (p. 57, evento 93, autos n. 5003621-57.2025.8.24.0564).
Não se pode perder de vista que além de já ter respondido a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, Zaine também respondeu, recentemente, a termos circunstanciados, o que bem demonstra sua afinidade com o mundo do crime, sendo sua prisão, portanto, meio de salvaguardar a sociedade de novas investidas criminosas, porquanto, como se vê, é concreto o perigo gerado pela sua liberdade, diante da plausibilidade de que haverá reiteração da conduta.
Nesse contexto, tanto para salvaguarda da ordem pública quanto para assegurar a aplicação a lei penal, a decretação da prisão preventiva de Zaine é medida que se impõe.
A propósito: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 2.
PREDICADOS PESSOAIS .
SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. 1.
O fato de o agente, em tese, possuir considerável quantidade de distintas espécies de entorpecentes (1,9kg de cocaína, mais de 150 comprimidos de ecstasy e 25g de maconha) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem pública. 2 .
A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam.
ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5069869-82 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2024).
Além de tudo, os crimes em apuração são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, contemplando também o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Assim, porque inadequada e insuficiente a aplicação de medidas alternativas à prisão neste caso (art. 282, § 6º, do CPP) e presentes os requisitos legais para tanto, impõe-se a decretação da prisão preventiva da ré. À vista do exposto, decreto a prisão preventiva de Zaine Momm de Lins, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade até 09/09/2037.
Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004636-61.2025.8.24.0564/SC ACUSADO: VALMIR VELOSO ROHRADVOGADO(A): RUAN PALHANO DA SILVA (OAB SC053849) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com supedâneo no art. 394, §4º, do CPP, deixo de adotar o rito procedimental especial previsto na Lei 11.343/06, na medida em que o rito ordinário, por ser mais amplo, dá realce aos princípios do contraditório e do devido processo legal penal, inclusive conferindo maiores prerrogativas aos denunciados.
Seguindo em exame aos autos, noto a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria a autorizar o recebimento da inicial.
Constato, outrossim, que os fatos narrados na denúncia constituem crime; não há nenhuma causa extintiva da punibilidade; não há que se falar em ilegitimidade da parte, nem em falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal; a denúncia não é manifestamente inepta, nem falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e presente está a justa causa para a acusação.
Deste modo, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incide nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, estando, portanto, apta à deflagração da competente ação penal.
Em face do exposto, RECEBO A DENÚNCIA e, em consequência, determino a CITAÇÃO PESSOAL dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, podendo arguir em sua defesa, concomitantemente, as hipóteses previstas no art. 395 do CPP e no art. 55 da Lei nº 11.343/06, bem como invocar as teses atinentes à absolvição sumária (CPP, arts. 396 e 397).
Para que não restem dúvidas, anoto, desde já, que os interrogatórios seguirão o disposto no art. 400 do CPP.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, nomeie-se defensor dativo em favor dos denunciados pelo sistema da AJG. 2. Certifiquem-se os antecedentes da ré ZAINE MOMM DE LINS junto à Corregedoria-Geral do Estado de Santa Catarina. 3. Intime-se a Polícia Científica para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) proceda à juntada do laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos e, uma vez anexado aos autos, autorizo o encaminhamento dos estupefacientes à destruição, através da incineração, devendo ser preservada amostra para a realização de eventual contraprova. (ii) proceda à juntada do "Laudo Pericial das diversas peças metálicas utilizadas para impressão de estampas de comprimidos", conforme pelo Ofício nº. 24742025/CPP/ARC EPROC: 5003621-57.2025.8.24.0564/SC, evento 91. (iii) apresente o respectivo laudo pericial do aparelho celular faltante para possibilitar que Autoridade Policial, com urgência, elabore relatórios circunstanciados dos eventuais dados que sirvam de prova da prática dos crimes objeto da presente ação penal. 4.
Observa-se que Valmir Veloso Rohr encontra-se, atualmente, cadastrado no sistema Eproc como parte ofendida no presente feito, o que não corresponde com a realidade, razão pela qual deverá o cartório proceder às necessárias retificações cadastrais.
Nesse sentido, inclusive, defiro o pleito formulado pelo Ministério Público e determino a cisão processual em relação a Valmir, devendo, nos novos autos, constar a procuração (evento 10) e a petição de evento 12, seguidas pela intimação do Ministério Público para manifestação sobre o pedido de restituição da arma de fogo apreendida.
Ainda, no novo feito, certifiquem-se os antecedentes criminais de Valmir Veloso Rohr nos Estados do Paraná e Santa Catarina. 5.
O Ministério Público representou pela prisão preventiva da denunciada ZAINE MOMM DE LINS.
E analisando detidamente os elementos constantes nos autos, tenho que é caso para decretação da medida extrema.
Como se sabe, que a necessidade da decretação da prisão preventiva somente se justifica quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como "quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", consoante disposição do art. 282, § 6º, do CPP.
Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." No caso dos autos, estão sob apuração os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, inciso I, no art. 34 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
E conforme consta no Relatório Técnico de Ordem Pública – RTOP.09.AI37ºBPM – N° 521/PMSC/2025, Zaine Momm de Lins, além de possuir registros criminais, tem envolvimento direto com as atividade ilícitas aqui aputadas (evento 93, dos autos n. 5003621-57.2025.8.24.0564).
Está presente, pois, o fumus comissi delicti. No que tange ao periculum libertatis igualmente deve ser reconhecido.
Isso porque segundo a Agência de Inteligência da PMSC, Zaine é companheira de Antônio Carlos de Souza, com quem, inclusive, já foi detida pelo crime de tráfico de drogas e, após a prisão do companheiro, teria assumido a coordenação das atividades espúrias exercidas pelos demais réus, David Iumes Rodrigues e Douglas Vieira, presos em flagrante delito, na medida em que associados a demais pessoas ainda não identificadas, praticavam a fabricação, preparação e produção de drogas sintéticas para a comercialização e distribuição direta na região da grande Florianópolis/SC.
Registra-se que no imóvel rural onde apreendidos os entorpecentes e insumos utilizados para a fabricação da droga, foram encontradas também as caixas de papelão em que entregues a matéria-prima adquirida pelo Mercado Livre, tendo como destinatária da compra a denunciada Zaine Momm de Lins.
No ponto, esclarece a Agência de Inteligência que: As datas de despacho das embalagens são anteriores ao flagrante, sendo registradas como 07 de maio e 03 de julho de 2025.
Considerando que o flagrante ocorreu no dia 10/07/2025, é possível afirmar que os produtos já se encontravam sob posse dos investigados no momento da abordagem policial.Tal circunstância reforça a hipótese de que o material foi adquirido com a finalidade de ser utilizado na produção de drogas sintéticas.
Dessa forma, fica evidenciado que as caixas continham pigmentos coloridos, insumo frequentemente utilizado na fabricação de comprimidos de ecstasy, não se tratando, portanto, de materiais de uso comum ou com finalidade lícita genérica.
Isso explica o fato de a guarnição, mais uma vez, ter localizado tanto os pacotes de pigmento quanto as respectivas caixas no cenário do flagrante, demonstrando a ligação direta entre os insumos adquiridos e a atividade ilícita em andamento.
Ainda, os produtos adquiridos, além de estarem em nome de ZAINE, são efetivamente retirados por ela.
As entregas são realizadas na Academia Fênix, localizada na Rua Mansur Elias, nº 345, Centro, Santo Amaro da Imperatriz/SC, local onde ZAINE frequenta para treinos.
Embora a academia não tenha relação direta com os fatos, o endereço tem sido utilizado como ponto estratégico para o recebimento das encomendas vinculadas à atividade ilícita (p. 57, evento 93, autos n. 5003621-57.2025.8.24.0564).
Não se pode perder de vista que além de já ter respondido a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, Zaine também respondeu, recentemente, a termos circunstanciados, o que bem demonstra sua afinidade com o mundo do crime, sendo sua prisão, portanto, meio de salvaguardar a sociedade de novas investidas criminosas, porquanto, como se vê, é concreto o perigo gerado pela sua liberdade, diante da plausibilidade de que haverá reiteração da conduta.
Nesse contexto, tanto para salvaguarda da ordem pública quanto para assegurar a aplicação a lei penal, a decretação da prisão preventiva de Zaine é medida que se impõe.
A propósito: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 2.
PREDICADOS PESSOAIS .
SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. 1.
O fato de o agente, em tese, possuir considerável quantidade de distintas espécies de entorpecentes (1,9kg de cocaína, mais de 150 comprimidos de ecstasy e 25g de maconha) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem pública. 2 .
A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam.
ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5069869-82 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2024).
Além de tudo, os crimes em apuração são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, contemplando também o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Assim, porque inadequada e insuficiente a aplicação de medidas alternativas à prisão neste caso (art. 282, § 6º, do CPP) e presentes os requisitos legais para tanto, impõe-se a decretação da prisão preventiva da ré. À vista do exposto, decreto a prisão preventiva de Zaine Momm de Lins, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade até 09/09/2037.
Intimem-se. -
11/09/2025 13:19
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 50046366120258240564/SC - 05/09/2025 10:09:51
-
11/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/09/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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10/09/2025 17:11
Decretada a prisão preventiva - Complementar ao evento nº 14
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10/09/2025 17:11
Recebida a denúncia
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08/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003621-57.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 81
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08/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR VELOSO ROHR. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01SOO01 para PAC01CR01)
-
05/09/2025 17:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ZAINE MOMM DE LINS - DENUNCIADO
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05/09/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003621-57.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 191
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05/09/2025 14:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003621-57.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
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05/09/2025 13:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DOUGLAS VIEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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05/09/2025 13:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DAVID IUMES RODRIGUES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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05/09/2025 10:12
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:09
Distribuído por dependência - Número: 50036215720258240564/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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