TJSC - 5074872-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074872-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ RENATO MELLERADVOGADO(A): MARCELO QUINTINO MELLER (OAB SC070016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência (efeito suspensivo), interposto por LUIZ RENATO MELLER, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ascurra, Dra. CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO DE BORBA, que, no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009995-13.2020.8.24.0064/SC, proposta por RITA DE CASSIA LEMOS FERRETTI BERTOTTI e TEOLINDA CAROLINA LEMOS FERRETTI, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade presentada, nos seguintes termos (Evento 41, origem): Evitando maiores digressões, considerando que a exceção de pré-executividade é peça defensiva e que somente pode veicular matéria de ordem pública durante o curso da execução, não conheço do petitório constante do Evento 37, pois protocolado pela parte exequente e mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença extintiva.
Logo, retornem os autos ao arquivo Contra essa decisão, o executado, ora Agravante, interpôs o presente Recurso, sustentando, em síntese, que "a exceção de pré-executividade tem cabimento quando (a) a matéria é suscetível de conhecimento de ofício e (b) não demanda dilação probatória – requisitos cumulativos firmados no REsp 1.110.925/SP (Primeira Seção, rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 4/5/2009), julgado sob rito representativo" .Por conta disso, destaca que possui direito à suspensão da decisão Agravada.
Ao final, pugna o provimento do reclamo. É o breve relatório.
O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º) e encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a qual encontra respaldo nos arts. 294, 300 e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Para a concessão da tutela de urgência são exigidos dois requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, oportuno trazer a lume os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 154).
Feitas tais considerações, já adianto que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, porque ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015), permitindo-se, com isso, o prévio contraditório do Agravado.
A decisão agravada considerou que "a exceção de pré-executividade é peça defensiva e que somente pode veicular matéria de ordem pública durante o curso da execução" (evento 41, autos de origem).
A Executada/Agravante, por sua vez, sequer justifica o perigo de dano, bem como insiste na tese genérica de que o tema em debate é matéria de ordem pública, devendo ser, portanto, analisada na origem.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que “No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor." (REsp n. 1.409.704/RS, relator Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 5/12/2013) ou, quando título executivo judicial, através de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Nesse contexto, considerando que a concessão da tutela provisória de urgência exige a concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez constatada a ausência da probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do "perigo de dano ou do risco de resultado útil ao processo, pois, por si só, não legitima a providência almejada" (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5031802-42.2019.4.03.0000, rel.
Des. ANDRÉ NABARRETE NETO, 4ª Turma, j. 01-10-2020).
E se assim o é, ao menos em análise perfunctória, denoto que o pedido não se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o indeferimento da tutela provisória recursal, sem implicar prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste reclamo.
Ante o exposto, admito o processamento do recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, bem como no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074872-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 16/09/2025. -
17/09/2025 10:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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16/09/2025 23:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48, 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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