TJSC - 5042579-41.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042579-41.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ALEXSANDRO BITTENCOURTADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)AUTOR: ALEXANDRA ROCKENBACK BITTENCOURTADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 25 dias, comprovar documentalmente a tentativa de solução administrativa, o que deve ser realizado, preferencialmente, por meio de registro da reclamação no "consumidor.gov.br" ou no Procon (em caso de empresas não cadastradas), com cópia da resposta da empresa e o resultado da reclamação.
JUSTIFICATIVA: - A medida segue a Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024, recém aprovada, que alterou o entendimento acerca da necessidade de comprovação da pretensão resistida nos casos envolvendo direitos do consumidor. - A tentativa de solução administrativa pelas ferramentas disponíveis (especialmente a plataforma "consumidor.gov.br") é rápida, ágil, grátis, que atende aos hipossuficientes em várias necessidades (inclusive sem prejuízo da participação de advogados na realização das reclamações) e que não apresenta qualquer obstáculo para a parte autora que justifique a negativa sem qualquer fundamento concreto de prejuízo. - A tentativa de solução amigável atende o princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil, art. 5º do Código de Processo Civil e art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor), até porque possibilita a minimização dos danos. - Nos Juizados Especiais Cíveis a busca pela conciliação é a base principiológica do microssistema (arts. 2º e 53, § 2º), tanto que a designação de sessão conciliatória constitui ato primeiro ao registro do pedido (art. 16), na qual a ausência da parte autora implica na extinção do feito sem análise do mérito (art. 51, I). - A conciliação é há muito defendida pelo CNJ (Resolução n. 125 de 29 de novembro de 2010), reservando uma seção específica à regulamentação da mediação e conciliação, nos arts. 165 a 175. - A gratuidade judicial em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei n. 9.099/1995) torna rotineira a propositura de ações para a proteção de bens supérfluos, muitas vezes com valores de alçada irrisórios frente ao custo de uma demanda judicial. - Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário ou impor condição de processabilidade, e sim permitir, por via reflexa, o cumprimento célere e efetivo da tutela jurisdicional, imprimindo-se dinâmica perfeitamente compatível com os preceitos da Lei n. 9.099/1995 e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - O CNJ deixou explícita a validade do uso das ferramentas digitais na decisão terminativa de 17/09/2020, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.00002, movido pela OAB/MA em face de resolução do Tribunal de Justiça daquele estado: É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º, do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejuscs).
Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios. - No mesmo sentido a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), no Mandado de Segurança TR n. 5001746-23.2021.8.24.0910, de relatoria da Juíza de Direito Margani de Mello. - O CNJ estabeleceu a necessidade de comprovação do interesse de agir com a tentativa prévia de composição extrajudicial, o que ficou consignado no recente julgamento de ato normativo que visa coibir a litigância abusiva. - As tratativas administrativas efetuadas pela plataforma oficial tornam dispensável a realização do ato conciliatório em juízo, que seria obrigatório, de modo que se mostra mais célere o processamento do feito, o que não importa em negar a realização de novas tratativas conciliatórias no curso do processo caso seja do interesse das partes. - A resposta da empresa se mostra necessária para a análise de pedidos de tutela de urgência.
Por esses motivos, deverá ser comprovada a reclamação administrativa e o seu resultado. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042579-41.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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