TJSC - 5012793-33.2025.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012793-33.2025.8.24.0011/SC AUTOR: CARLA GOICOCHEA BIGLIARDIADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada por CARLA GOICOCHEA BIGLIARDI contra BANCO BMG S.A.
A autora aduz, em síntese, que contratou com o réu um empréstimo consignado, sem os devidos esclarecimentos de quantidade de parcelas, e outras práticas abusivas. Em razão dos fatos narrados, pretende a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário e a ré abstenha-se de inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença simultânea dos dois requisitos.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, observa-se que a medida não merece deferimento.
A simples alegação de abusividade da contratação, desacompanhada de elementos probatórios quanto à natureza e nuances da relação pactuada entre as partes, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Soma-se a isso o fato de que o contrato questionado foi firmado em 2022, ou seja, há quase três anos os valores são descontados mensalmente do benefício do autor, razão pela qual não se vislumbra a urgência da medida.
Assim, por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Tratando-se de ação declaratória negativa, a inversão do ônus probatório é dispensável, uma vez que o ônus da prova da existência da relação jurídica válida e da legitimidade do débito é naturalmente da parte adversa. 3.
Cite-se a parte ré quanto aos termos da inicial e para comparecer à audiência supracitada, quando poderá apresentar defesa, advertindo-se de que o não comparecimento importará no reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial. -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012793-33.2025.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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