TJSC - 5011649-37.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011649-37.2024.8.24.0018/SC AUTOR: RODASUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO EINSFELD VILLAR (OAB RS045964)ADVOGADO(A): GABRIEL FRAGA HAMESTER (OAB RS119233)RÉU: ANGELLIRA TECNOLOGIA, SEGURANCA E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ (OAB SC016694) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Indenização" proposta por Rodasul Logística e Transportes Ltda contra Angellira Tecnologia, Segurança e Logística Ltda, com o objetivo de obter reparação material decorrente da negativa de cobertura securitária, atribuída à falha na prestação de serviços de gerenciamento de risco pela ré.
Alegou a parte autora que contratou a empresa Angellira para realizar o gerenciamento de risco de transporte de carga de alto valor (leite em pó), e que, por falhas na execução do serviço, teve negada a cobertura do seguro contratado junto à seguradora Ezze Seguros S.A..
Disse que “a gerenciadora liberou o início da viagem sem o necessário requisito de macro inicial previsto na apólice”, e “houve falhas na informação à autora que contribuíram ao roubo”.
Continuando, argumentou que a negativa de seguro foi embasada em dois principais pontos: (a) consultas do perfil do motorista realizadas fora do prazo; (b) quebras de protocolo de rastreamento.
Sustentou ainda que houve falhas como liberação indevida da viagem, ausência de bloqueio eficaz do veículo, falhas na comunicação e ausência de medidas efetivas após perda de sinal do caminhão.
Por fim, requereu que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 554.199,39, com correção monetária e juros legais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, pagamento parcelado das custas processuais, e demais pedidos acessórios.
Anexou documentação.
Citada, a parte requerida Angellira Tecnologia, Segurança e Logística Ltda alegou que não possui legitimidade passiva, pois não é seguradora e não contribuiu para o roubo ou para a negativa da seguradora.
Em reforço, argumentou que cumpriu integralmente o Plano de Monitoramento de Risco (PMR), e que a culpa seria exclusiva da autora e de seu motorista, que não seguiu os protocolos exigidos pela apólice.
Sustentou, ainda, que a negativa da seguradora se deu por dois motivos: (a) consultas fora do prazo, responsabilidade da autora; (b) quebras de protocolo por parte do motorista, como ausência de macros de início e parada, e paradas em locais não autorizados.
Por fim, requereu que a ação seja julgada improcedente, com reconhecimento da excludente de culpabilidade, afastamento da aplicação do CDC, e, em eventual condenação, limitação da responsabilidade a 10% do valor pleiteado, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentação (ev. 19).
Na réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, afirmando que a responsabilidade da ré decorre do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de risco, e que suas falhas foram determinantes para a negativa de cobertura securitária e para a impossibilidade de adoção de medidas mitigadoras.
Argumentou ainda que houve falhas objetivas da ré, como liberação da viagem sem macro inicial, falha nos bloqueios, ausência de comunicação eficaz, e perda de sinal por quase 8 horas sem providências (ev. 23). É o breve relato.
DECIDO.
Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a sanear o feito: Da preliminar - Ilegitimidade passiva A prefacial de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória para sua apreciação, de forma que a matéria confunde-se com o mérito e deve ser apreciada em fase de sentença.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz do que foi alegado na petição inicial, no campo das possibilidades.
A existência efetiva da relação jurídica de direito material insere-se no mérito, já que exige análise do conjunto probatório.
Nesta direção: "A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzida"s. (REsp 1508977/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/10/2018).
Inaplicabilidade do CDC Denota-se do presente feito que o serviço de rastreamento prestado pela ré se deu para o fim de aprimorar a atividade profissional da autora, que é empresa que atua no ramo de transportes rodoviários e armazenamento de cargas nacionais e internacionais (além de outras atividades descritas no contrato social anexado no evento 1/3).
Dessa feita, a ré prestou serviços de ordem profissional à autora e não há vulnerabilidade técnica, porquanto a contratante detém conhecimento do serviço prestado, e tampouco há vulnerabilidade jurídica, de modo que inaplicável ao caso as normas consumeristas.
A propósito, assim decidiu esta Corte Catarinense: [...] CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE. - A caracterização da pessoa como consumidora, a teor do disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que ela seja a destinatária final da mercadoria ou serviço. Do contrário, só será consumidora se estiver evidenciada situação de vulnerabilidade que a justifique, demonstrando um desequilíbrio na relação entre as partes, o que não se verificou in casu [...] (Apelação Cível n. 0004139-18.2012.8.24.0135, de Navegantes, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 5-12-2016).
Pelo exposto, inviável a aplicação das normas consumeristas.
Pontos Controvertidos São controvertidos os seguintes pontos fáticos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória (que poderão ser complementados pelas partes na fase de especificação de provas): a) se houve falhas na prestação dos serviços pela ré passíveis de motivar a negativa da cobertura securitária pela seguradora EZZE SEGUROS S.
A.; b) se a ré incorreu em quebra de protocolo no rastreamento, conforme alegado pela seguradora ou se, no caso, houve culpa exclusiva de terceiro. c) se o motorista do caminhão da autora seguiu o plano de gerenciamento de risco - PMR, na forma contratada. d) se houve o cumprimento integral do PMR pela parte ré; e) em caso de existência de falhas no cumprimento PMR, se tais falhas têm nexo causal direto com o roubo e os prejuízos supostamente sofridos; f) se houve concorrência de culpa e/ou agravamento do risco pela parte autora; g) se a autora seguiu todos os procedimentos de segurança exigidos pela cliente (Nestlé), como o espelhamento do sinal e a consulta de perfil do motorista; e h) se as paradas não autorizadas e perda de sinal tem relação causal com o roubo; Ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, não se verificam presentes as hipóteses das previstas no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil.
Logo, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Ante o exposto: 1- Relego a preliminar de ilegitimidade passiva para a fase de sentença. 2- Afasto a aplicabilidade das normas consumeristas no caso em debate. 3- Não havendo outras questões processuais pendentes ou de direito a serem delimitadas, dou por saneado e organizado o feito. 4- Ainda, não afastada a hipótese de julgamento antecipado, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, apresentando os quesitos na hipótese de interesse na produção de prova pericial e o rol de testemunhas (com a devida qualificação) em caso de interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão. 5- Tudo feito, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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07/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição
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29/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELLIRA TECNOLOGIA, SEGURANCA E LOGISTICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/09/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7784613, Subguia 4224896 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 2.187,07
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 17:56
Juntada de Petição - ANGELLIRA RASTREAMENTO SATELITAL LTDA EPP (SC020740 - MARCELO HENRIQUE HANAUER)
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16/08/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7784613, Subguia 4224895 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 2.187,07
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08/08/2024 16:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 08:24
Determinada a citação
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22/07/2024 03:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7784613, Subguia 4224893 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.187,08
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 7784613, Subguias 4224893, 4224895, 4224896
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02/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 14:45
Determinada a intimação
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01/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:39
Juntada - Guia Gerada - RODASUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - Guia 7784613 - R$ 6.526,36
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25/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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