TJSC - 5102998-38.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102998-38.2023.8.24.0930/SCAUTOR: SUELI DE FATIMA TAFNERADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 1505833617; b) condenar o requerido a ressarcir a autora, em dobro, todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 431,95 mensais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (evento 16, AR1) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. c) condenar o requerido ao pagamento, em favor da requerente, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de mora com termo inicial do evento danoso (12/2022) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Está autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 21:30
Despacho
-
11/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/10/2024 09:09
Juntada de Petição
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 16:35
Despacho
-
08/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2024 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:34
Juntada de Petição
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30/01/2024 13:34
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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10/01/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2023 15:24
Expedição de ofício - 1 carta
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07/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI DE FATIMA TAFNER. Justiça gratuita: Deferida.
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30/11/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 23:05
Determinada a citação
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:06
Alterado o assunto processual
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20/11/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA15 para BNU01CV01)
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16/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 16:48
Terminativa - Declarada incompetência
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31/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI DE FATIMA TAFNER. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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