TJSC - 5122529-76.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5122529-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIAADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 31). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 31) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
01/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 04:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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20/06/2025 04:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO KOVALIK - EIRELI)
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13/06/2025 15:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:56
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/04/2025 14:56
Decisão interlocutória
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25/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 08:32
Expedição de ofício - 1 carta
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31/12/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9515676, Subguia 4905811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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27/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2024 15:45
Link para pagamento - Guia: 9515676, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4905811&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4905811</a>
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27/12/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA - Guia 9515676 - R$ 27,12
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição
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18/12/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:37
Determinada a intimação
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08/11/2024 04:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50582585820248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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