TJSC - 5119911-27.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5119911-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) DESPACHO/DECISÃO A ação de busca e apreensão calcada em contrato garantido por alienação fiduciária e a de reintegração de posse embasada em arrendamento mercantil (leasing) têm como pressuposto a válida constituição em mora da parte demandada.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Não obstante, no caso vertente, a notificação da mora foi encaminhada ao endereço Estrada Geral, 00, Cs Laranja (evento 1, DOC11), ao passo que o contrato previa endereço diverso, o que denota a sua irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, C/C ARTS. 330, IV E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1.
PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MORA NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO PREENCHIDO.
EXEGESE DA SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA. (TJSC, AC 5000965-33.2024.8.24.0930, Rel.
Des. Osmar Mohr, j. 20/06/2024).
Acrescento que a constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e deve estar presente quando do ajuizamento da ação. Por essa razão, inviável a emenda da petição inicial ou mesmo a regularização da notificação no curso da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911-1969.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE DO ATO.
AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969.
CITAÇÃO DA DEMANDADA QUE DEVE OCORRER APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, INDEFERIMENTO DA EXORDIAL EM MOMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO.
NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IRREGULARIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE ANTECEDER A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRECEDENTES. MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5093687-57.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 09/05/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Deixo de apreciar a tutela de urgência diante da aparente irregularidade de consitituição em mora. 2) Intime-se a parte autora se manifestar sobre a aparente irregularidade da constituição em mora, no prazo de 15 dias. 3) Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e apreensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. -
04/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11253192, Subguia 5903105 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 425,76
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29/08/2025 18:24
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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29/08/2025 17:39
Link para pagamento - Guia: 11253192, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5903105&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5903105</a>
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29/08/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 11253192 - R$ 425,76
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29/08/2025 17:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 17:39:27)
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29/08/2025 17:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11253189, Subguia 5903101
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29/08/2025 17:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/08/2025 17:39:28)
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29/08/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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