TJSC - 5083135-67.2024.8.24.0023
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083135-67.2024.8.24.0023/SC RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, acerca da questão sobre a prescrição das cobranças discutidas, observo que a parte autora defende a prescrição quinquenal, ao passo que a concessionária demandada afirma que ao presente caso deve ser aplicado o prazo prescricional de dez anos.
O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de se aplica o prazo do art. 205 do Código Civil, qual seja, o prazo prescricional decenal: ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA REPETITIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO.
PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. [...] IV - Acusa violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tendo em vista se tratar a hipótese dos autos de prescrição trienal e não decenal prevista no art. 205 do mesmo códex.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado desta Corte, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos - Resp n. 1.339.313/RJ. [...] VIII - No que trata da apontada violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, constata-se que a irresignação da recorrente CEDAE não merece acolhimento, visto que, consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/16, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Confiram-se: REsp 1.532.514/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017; AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. [...] (AgInt no REsp n. 1.816.241/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020, grifei).
Logo, não há que se falar em prescrição da dívida. 2. Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, o processo está ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 3.
O ponto controvertido se restringe à averiguação sobre a responsabilidade pela dívida relativa às faturas de água e esgoto de fevereiro de 2008 a março de 2009.
O autor sustenta que o local era ocupado por outra pessoa jurídica, enquanto a ré, administrativamente, defendeu que "em 17/10/2008, [...] o referido Instituto [autor] solicitou a continuidade da utilização da sede dentro da Associação Atlética Ponta das Canas, pedido na ocasião atendido" (1.2). 4.
A princípio, o ponto controvertido pode ser esclarecido somente por meio de prova documental, como comprovantes de troca de titularidade, notificações à ré de nova ocupação e pedidos administrativos referentes ao pedido discutido.
Por tal motivo, não se vislumbra a pertinência da prova oral (27.1), razão por que a indefiro. 5.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 15 dias, e, nada mais sendo requerido ou nenhum documento outro sendo apresentado, voltem conclusos para sentença. -
04/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:55
Decisão interlocutória
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20/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 07:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 17:45
Expedição de ofício - 1 carta
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13/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO COSTAO SOCIAL DE EDUCACAO ESPORTE CULTURA E LAZER. Justiça gratuita: Deferida.
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13/11/2024 13:54
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:19
Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO COSTAO SOCIAL DE EDUCACAO ESPORTE CULTURA E LAZER. Justiça gratuita: Requerida.
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01/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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