TJSC - 5031023-35.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031023-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SILVANA VIEIRAADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA MENDES (OAB MG206745) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por SILVANA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a restabelecer benefício de auxílio-doença em razão de estar incapacitado(a) para o exercício das suas atividades laborativas, porquanto restou acometido(a) das enfermidades descritas na exordial. Sustenta que, em razão das citadas lesões, permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário NB 716.621.182-3 até 07/11/2024, quando foi cessado em perícia administrativa (evento 1). Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora cumpriu com o determinado (eventos 6 e 9). Vieram os autos conclusos.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência: A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício que, segundo alega, foi indeferido indevidamente.
Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei).
Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Para fundamentar suas alegações, a parte autora juntou autos requisições, declarações de comparecimento em consulta, prontuário de atendimento, exames médicos e receituários que, apesar de descreverem as lesões que a acometem e o respectivo tratamento medicamentoso, não evidenciam qualquer incapacidade laborativa (evento 1, LAUDO9, páginas 2-4, 6-9 e 12-16, evento 1, OUT10, páginas 8-9, 13-19, 43-44 e 48-54). Além disso, os atestados médicos emitidos do ano de 2024 e de janeiro de 2025 não possuem o condão de demonstrar o seu atual quadro de saúde, tampouco que a incapacidade permanece ate os dias atuais (evento 1, LAUDO9, páginas 1 e 5, evento 1, OUT10, páginas 7, 10-12, 42, 45-47 e evento 1, OUT11, páginas 6-10). Doutro lado, analisando o documento médico mais recente (evento 1, LAUDO9, páginas 10-11), emitido em 13/08/2025, é possível verificar que embora o médico assistente tenha relatado que a segurada encontra-se em acompanhamento e aguarda consulta com especialista em ortopedia, nada mencionou acerca de que ela estaria totalmente incapacitada para o seu trabalho. Assim, diante da ausência de documentos atuais que mencionem a existência de incapacidade laborativa, é inviável o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, concedido somente até 07/11/2024 (evento 1, LAUDO8), conforme trecho do laudo administrativo abaixo transcrito: História Clínica: 07/11/2024 refere ser faxineira, lotada na funerária.
Informa queda no trabalho, com lesão do tornozelo d em 23/9/2024. informa dor. dma crm 20540 10/10/2024 "limitação por entorse de tornozelo, com provável lesão de sindesmose. tempo de tto sugerido 6 semanas". rx tornozelo d 25/9/2024 normal. usg tornozelo d, 25/10/2024 cisto sinovial.
Realizou 7 ss de fst.
Exame físico: Sem edema de tornozelo d.
Movimentos adequados.
Considerações Médico Periciais: quadro de contusão com necessidade de afastamento superior a 15 dias.
Data do Início da Incapacidade (DII): 23/09/2024 Data de Cessação do Benefício (DCB): 07/11/2024 Nessa esteira, tendo em conta que não há nos autos documentos atualizados que comprovam a manutenção da incapacidade total e temporária até os dias atuais, não há como conceder ou restabelecer o benefício acidentário. Destarte, diante das peculiaridades do caso em questão, entendo que o indeferimento da tutela provisória e a manutenção da decisão administrativa é a medida que se impõe neste momento. Ademais, em que pese o médico assistente ter noticiado que a segurada encontra-se aguardando consulta com especialista em ortopedia, certo que a necessidade de realização de tratamento médico, por si só, não significa incapacidade laborativa, e é até normal que o trabalhador seja portador de alguma enfermidade e ainda assim siga laborando enquanto realiza o tratamento indicado para melhora do quadro.
Portanto, neste momento, deve prevalecer a conclusão do ente público réu, cujos atos, por terem natureza administrativa, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível fazer prevalecer a opinião do médico assistente da autora, o qual não possui compromisso com a imparcialidade.
Nesse sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA ESTÁ APTA PARA O LABOR.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA DE PLANO.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "É da competência administrativa a apuração dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário.
Evidentemente se propicia o questionamento judicial, mas a concessão de tutela antecipada será de raro cabimento: existe presunção de legitimidade em prol do posicionamento oficial.
Somente uma perícia judicial poderá - como regra - superar aquela força de persuasão (poder de convencimento de que, em princípio, não gozam os atestados particulares).
Situação excepcional não demonstrada.
Ratificação da negativa de antecipação da tutela" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029238-60.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-09-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002796-86.2019.8.24.0000, de Sombrio, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019). Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da sentença final para o início da lide, é medida excepcional, e que deve ser utilizada com critérios específicos e determinados, não sendo crível a sua utilização indiscriminada, sob pena de se fazer maior injustiça do que a que se busca corrigir.
I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. II - Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o parágrafo único do art. 129, da Lei n. 8.213/91, isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
III - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Guilherme Schlusaz Morais, especialista em traumatologia/ortopedia, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
IV - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
Para fins de cumprimento ao disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, verifica-se que o(a) autor(a) é hipossuficiente financeiramente, pois de acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, as suas últimas remunerações foram em valor inferior a 3 (três) salários mínimos à época, critério este estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
V - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
VI - Cumpridos os itens IV e V, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame.
A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VII - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
IX - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031023-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SILVANA VIEIRAADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA MENDES (OAB MG206745) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 14.331/2022, com vigência na data de sua publicação (05.05.2022), procedeu a modificações, dentre outras, nas Leis nº 13.876/2019 e 8.213/1991, que tratam, respectivamente, de honorários periciais em ações em que figure como parte o INSS, e do plano de benefícios da Previdência Social.
Com relação à Lei nº 8.213/1991, houve o acréscimo do art. 129-A, que passou a prever: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A petição inicial não preenche os requisitos indicados acima e/ou não fora instruída com os documentos essenciais elencados.
Não houve, na inicial, a indicação: Da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo (requisito previsto no art. 129-A, I "d").
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, apresentando nos autos as informações e documentos acima indicados e destacados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos, com urgência, ante a existência de pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se. -
12/09/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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