TJSC - 5088899-29.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5088899-29.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: RAFAEL AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PATRICIO (OAB SC071235)SENTENÇAIsso posto, mantenho a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Por sucumbente, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC.
Fica a parte ré, igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Caso deferida a gratuidade da justiça, resta, suspensa a obrigação, face a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3 do CPC.
Caso a contestação tenha sido apresentada por Defensor Dativo, com fulcro nas diretrizes fixadas na novel Resolução 05 do Conselho da Magistratura, fixo em R$ 535,00 (quinhentos reais) a remuneração do curador especial nomeado para atuar na defesa dos interesses da parte demandada.
A parte credora, após a alienação do bem, deverá prestar contas ao devedor, dando-lhe ciência do valor obtido com a venda.
Descontado o valor do débito e as despesas decorrentes da cobrança da dívida, o saldo remanescente deverá ser restituído à parte requerida, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:14
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:59
Decisão interlocutória
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06/02/2025 16:53
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL AUGUSTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/10/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 17:51
Juntada de Consulta Renajud
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 30/09/2024
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JUAN PABLO MICHELIN (por substituição em 30/09/2024 08:42:27)
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17/09/2024 14:20
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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13/09/2024 17:03
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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12/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 13:56
Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 21:16
Juntada de Petição
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30/08/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8648087, Subguia 4419538 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 323,94
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28/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8650631, Subguia 4421456 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,96
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27/08/2024 13:30
Link para pagamento - Guia: 8650631, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4421456&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4421456</a>
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27/08/2024 13:30
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 8650631 - R$ 62,96
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27/08/2024 08:39
Link para pagamento - Guia: 8648087, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4419538&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4419538</a>
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27/08/2024 08:39
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 8648087 - R$ 323,94
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27/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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