TJSC - 5000232-18.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000232-18.2024.8.24.0235/SC EXEQUENTE: VIASUL COMERCIO E IMPORTADORA DE PNEUS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA DO AMARAL PALHOZA (OAB SC066399) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por VIASUL COMERCIO E IMORTADORA DE PNEUS LTDA contra ANA TEREZINHA PEDROSO CHAVES, na qual foi noticiado nos autos o falecimento da executada (evento 29).
A parte exequente requereu a citação dos herdeiros conhecidos para que procedam a substituição processual (evento 33). É o relato necessário.
Decido. 2. Em razão da comunicação nos autos o falecimento da executada (evento 29), passo a tangenciar as premissas atinentes à sucessão processual.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Cabe ao exequente promover a citação do respectivo espólio, representado pela inventariante (art. 618, inciso, I, CPC), de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, I do CPC).
Nessa perspectiva, é imprescindível a existência de inventário, uma vez que apenas por meio dele será possível identificar o patrimônio do de cujus que responderá pela dívida, de modo que é incabível simples redirecionamento da execução contra os herdeiros do executado falecido sem prévia discriminação dos bens que compõem a herança. Caso contrário, haveria risco de inegável tumulto processual com a penhora de bens que sempre pertenceram aos sucessores do de cujus.
A sucessão processual diretamente aos herdeiros (verdadeiro redirecionamento da obrigação em face deles) apenas ocorre quando já partilhados os bens do de cujus (hipótese na qual a figura do espólio deixaria de existir).
Caso inexistam informações acerca de quem seria o inventariante do espólio da parte executada, faz-se necessário que a parte exequente diligencie informações a fim de verificar qual seria a pessoa habilitada para representar o espólio, ou seja, quem seria o administrador provisório de eventual herança deixada pelo executado, observado a ordem do art. 1.797 do Código Civil. 3. Em decorrência do exposto: Citem-se os sucessores da executada nos endereços indicados pela parte exequente no evento 33, nos termos da decisão de evento 11, itens 2 e 3.
Após, cumpra-se demais itens da decisão em questão.
Retifique-se o polo passivo da demanda. -
24/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:31
Despacho
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10/03/2025 18:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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11/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO
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04/10/2024 16:15
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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03/10/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 16:04
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:41
Decisão interlocutória
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05/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:33
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Espécies de títulos de crédito
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02/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:50
Determinada a intimação
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08/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA TEREZINHA PEDROSO CHAVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIASUL COMERCIO E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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