TJSC - 5004564-52.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004564-52.2025.8.24.0054/SCAUTOR: JULIANA PINTO POSSAMAIADVOGADO(A): THALES HENRIQUE ESPINDOLA (OAB SC066342)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA PINTO POSSAMAI na presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA interposta contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR devida a incidência da verba alimentar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Por consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL ao ressarcimento da verba alimentar indevidamente suprimida da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
A verba indevidamente suprimida da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias será devida até a cessação do cálculo incorreto.
O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, com termo inicial dois dias antes do início do gozo do primeiro período de férias do período aquisitivo, em relação à verba suprimida no cálculo do terço constitucional de férias, e no dia 20/12 de cada ano para a verba suprimida da base de cálculo da gratificação natalina, até a data da citação.
Após a citação o débito consolidado será corrigido e atualizado pela incidência única da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por força da EC n. 113/2021.
Com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda.
Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12/153/09).
P.
R.
I. -
17/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:18
Despacho
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25/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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