TJSC - 5011495-04.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011495-04.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CONGOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5046384-53.2024.8.24.0000, provido "para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de pagamento imediato dos valores devidos ao executado como condição para a reintegração de posse, reconhecendo a natureza concursal do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial homologado". Ante o exposto, fica sem efeito a decisão do evento 22, de modo que determino o prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de reintegração de posse, se estiver ocupado, do imóvel (unidade autônoma condominial 302 do Empreendimento Rossi Up Life e da vaga de garagem 25), a ser cumprido contra quem estiver ocupando o imóvel, com a imediata desocupação, sob pena de cumprimento forçado.
Encontrando-se o imóvel desocupado, cumpra-se como mandado de constatação e imissão de posse. Caberá ao Oficial de Justiça descrever o estado do imóvel no momento do cumprimento da ordem.
Conste do mandado autorização para reforço policial e arrombamento, observados os requisitos do art. 846 do CPC, a ser cumprido por pelo menos dois Oficiais de Justiça. Caberá à exequente fornecer os meios para o cumprimento da ordem, inclusive custas judiciais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento, hipótese em que a benesse se estende a esta fase executiva. Caso a executada ou seus atuais ocupantes não retirem seus pertences do local, deverá o Oficial de Justiça fotografá-los, descrevê-los dentro do possível, avaliando-os globalmente.
Na sequência, caberá à exequentes recolhê-los e guardá-los em local apropriado pelo prazo de 15 dias úteis, período em que seu titular poderá reivindicá-los.
Havendo requerimento, os bens deverão ser entregues ao respectivo titular, mediante recibo. Caso a executada ou ocupante não reivindique seus pertences no prazo posterior de 15 dias úteis a contar da data da reintegração de posse, fica desde já autorizada a destruição ou destinação diversa, a critério da parte exequente. -
01/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/09/2025 16:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046384-53.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 48, 56
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01/09/2025 13:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068668
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01/09/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntado(a) - 01/09/2025 13:08:53)
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13/08/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50463845320248240000/TJSC
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07/08/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50463845320248240000/TJSC
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50463845320248240000/TJSC
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24/05/2025 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 11:04
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 03:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50463845320248240000/TJSC
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23/01/2025 17:15
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:12
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50463845320248240000/TJSC
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50463845320248240000/TJSC
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27/08/2024 12:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50463845320248240000/TJSC
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19/08/2024 20:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50463845320248240000/TJSC
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31/07/2024 16:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50463845320248240000/TJSC
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25/07/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - CONGOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 8418031 - R$ 660,86
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:22
Despacho
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17/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:38
Determinada a intimação
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11/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
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22/02/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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