TJSC - 5003716-18.2024.8.24.0081
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003716-18.2024.8.24.0081/SC AUTOR: IRACI DEBASTIANIADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se invoca a existência de vício na decisão embargada.
 
 A parte adversa não se manifestou.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido.
 
 Trata-se de embargos de declaração tempestivos e que, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, adianto que devem ser rejeitados.
 
 A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie recursal que tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 Não se prestam, portanto, à rediscussão da decisão embargada, o que está reservado a outras modalidades previstas no ordenamento jurídico. Assentada essa premissa, vejo que não há vício passível de correção pela via dos embargos de declaração quanto ao ponto invocado pela parte embargante, tendo a parte o nítido propósito de rediscutir o acerto jurídico da decisão, o que se mostra de todo incabível nesta estreita via de integração. A escolha do rito de arbitramento (objeto dos embargos) seguiu as normas do CPC, já que, conforme alegado pelas partes, para liquidação do débito é necessário a juntada de documentos.
 
 Em nenhum momento a decisão falou sobra atuação por perito.
 
 Rememoro que tal nomeação não é obrigatória no rito do arbitramento, mas, sim, somente tem lugar se após a juntada da documentação necessária as partes não consigam, por seus próprios meios liquidar seu crédito (ou se os cálculos apresentados se mostrarem dispares).
 
 Na expessa dicção do art. 509, II, do CPC, a liquidação tramitará "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".
 
 Ocorre que, como alegado pelo próprio embargante, não há necessidade de provar fato novo nestes autos.
 
 A comprovação, por documentos, de que a autora se enquadra na hipótese abarcada pela sentença coletiva em liquidação não é fato novo, mas mera demonstração de que ela é beneficiária daquele título.
 
 De mais a mais, se a parte autora/embargante entendia que não havia necessidade de liquidação, pois já apresentou o cálculo dos valores que lhe são devidos (como alega em seus embargos), não deveria ter concordado com o pedido de conversão, mas, sim, exposto os motivos pelos quais a liquidação era desnecessária no caso dos autos.
 
 Assim, por não vislumbrar a presença de qualquer hipótese do art. 1.022, de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 23.
 
 Desde já, acaso a parte autora/embargante entenda que não necessita apresentar novos documentos, por entender que aqueles juntados na exoridal já resolvem a questão, basta ratificar aqueles, por simples petição.
 
 Publicada e registrada.
 
 Intime(m)-se.
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                                            04/09/2025 17:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            03/09/2025 07:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 07:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 12:38 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            17/07/2025 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/04/2025 19:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/04/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 18:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/03/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/03/2025 13:13 Classe Processual alterada - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 
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                                            13/03/2025 13:09 Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum 
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                                            12/03/2025 14:40 Decisão interlocutória 
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                                            11/03/2025 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 14:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            13/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/02/2025 07:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 20:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/12/2024 16:49 Juntada de Petição 
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                                            25/11/2024 18:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/11/2024 10:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/11/2024 10:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/11/2024 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2024 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2024 12:13 Determinada a intimação 
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                                            11/10/2024 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 16:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/10/2024 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI DEBASTIANI. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            11/10/2024 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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