TJSC - 5029385-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029385-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLIDIO SCHMITT & CIA LTDAADVOGADO(A): ELCION LUIS ZELOVATE (OAB SC057175)ADVOGADO(A): CLAUDIR BENINCA (OAB SC056697)AGRAVADO: GEORIOSUL ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDAADVOGADO(A): MARCIA REGINA DALO (OAB SP236107) DESPACHO/DECISÃO CLIDIO SCHMITT & CIA LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5014361-86.2024.8.24.0054, movida em seu desfavor por GEORIOSUL ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, indeferiu o pedido de reabertura do prazo processual anteriormente encerrado por erro material no sistema eletrônico (evento 32 – EPROC1).
A parte agravante sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, ao ver indeferido o pedido de reabertura do prazo para manifestação sobre decisão judicial proferida no evento 19.
Alega ter ocorrido equívoco material no protocolo da petição eletrônica registrada no evento 24, que tratava exclusivamente da resposta ao protocolo Sisbajud do evento 22.
Ao manter assinalado o campo de “resposta/fechamento” no sistema Eproc, o prazo processual referente ao evento 20 foi encerrado automaticamente, sem que houvesse manifestação sobre o mérito da decisão judicial.
A agravante aduz não ter havido renúncia voluntária ao prazo, tampouco manifestação de conteúdo sobre a decisão impugnada, tratando-se de erro material passível de correção.
Assevera que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de reabertura com fundamento na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e na ausência de justa causa nos termos do art. 223 do CPC, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão interlocutória proferida no evento 32, para que seja determinada a reabertura do prazo processual encerrado indevidamente.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (CPC, art. 1.015, § único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Para o caso de pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão, esse fica adstrito às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais na dicção do art. 995 do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que houve equívoco material no protocolo da petição eletrônica, ao manter assinalado o campo de “resposta/fechamento” no sistema eproc, o que resultou no encerramento automático do prazo processual destinado à manifestação sobre decisão judicial relevante (evento 19).
Alega que tal erro não decorreu de vontade consciente de renúncia, mas sim de falha técnica no manuseio do sistema, o que configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, por sua vez, fundamentou-se na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, que atribui responsabilidade exclusiva ao usuário pela movimentação processual registrada no sistema, afastando a possibilidade de reabertura do prazo por entender inexistente a justa causa.
Todavia, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, que estabelece, em seu art. 22, § 1º, que “é de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema”.
Tal norma visa garantir segurança jurídica e previsibilidade na tramitação dos feitos, não podendo ser flexibilizada por mera alegação de erro operacional.
O Código de Processo Civil, em seu art. 223, § 1º, define justa causa como o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato processual.
No caso dos autos, não se verifica qualquer obstáculo externo ou imprevisível que tenha impossibilitado a prática do ato, mas sim erro interno, decorrente de falha no uso do sistema por parte do advogado da agravante, o que não se enquadra no conceito legal de justa causa.
Cabe ressaltar que a parte agravante ao notar o erro, protocolou petição no mesmo dia 08/04/25 requerendo a reabertura do prazo, momento em que já poderia ter se manifestado sobre a decisão do evento 19, haja vista que o prazo - embora fechado - se encerraria somente em 06/05/25 (evento 20).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o erro na movimentação do sistema Eproc, por si só, não configura justa causa para reabertura de prazo processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
CADASTRO JUNTO AO SISTEMA EPROC QUE COMPETE AO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 9º, IV E § 4º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015331-28.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO AO RENUNCIAR AO PRAZO.
AFASTAMENTO.
ERRO NA MOVIMENTAÇÃO DO SISTEMA EPROC QUE NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018359-69.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2020). Ademais, a renúncia ao prazo processual, ainda que equivocada, é ato unilateral que produz efeitos imediatos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.344.716/RS).
A eventual falha técnica não tem o condão de invalidar os efeitos jurídicos do ato praticado, especialmente quando não demonstrado prejuízo irreparável ou vício insanável.
Diante disso, não se vislumbra a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2025 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014361-86.2024.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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14/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 18:14
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/05/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/05/2025 17:17
Despacho
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16/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (15/04/2025). Guia: 10206550 Situação: Baixado.
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15/04/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10206550 Situação: Em aberto.
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15/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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