TJSC - 5002068-40.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002068-40.2024.8.24.0004/SC AUTOR: DIONATAN MARTINS BORBAADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)ADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da situação do processo, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. 2.
Após, retornem conclusos, ocasião em que será proferida decisão de saneamento ou sentença de julgamento antecipado, conforme o caso. -
31/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 06:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 12:58
Juntada de Ofício cumprido
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09/04/2024 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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09/04/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/04/2024 18:28
Expedição de ofício
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09/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 16:48
Concedida a tutela provisória
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08/04/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONATAN MARTINS BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 14:45
Decisão interlocutória
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08/03/2024 14:33
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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04/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONATAN MARTINS BORBA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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