TJSC - 5001717-19.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001717-19.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA VIDEIRA DE CESTAS BASICAS LTDAADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324)ADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) DESPACHO/DECISÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1. Recebo a inicial e dou início à execução de título executivo extrajudicial. 2.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que "nos processos regidos pela Lei nº 9.099/95 não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência, em primeiro grau, ante a previsão expressa contida no art. 55 do referido diploma legal" (TJSC, Recurso Inominado nº 2009.100912-3, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 06-08-2009). 3. O acesso ao Juizado Especial Cível independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/1995, art. 54). 4.
Eventual pedido de gratuidade da justiça ou assistência judiciária gratuita será apreciado, sendo o caso, por ocasião do recebimento do recurso.
DA CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 5. Recebida a inicial, caso seja formulado requerimento de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória (CPC, art. 828), ressalto que o próprio advogado poderá emitir a certidão diretamente no sistema Eproc, por meio da funcionalidade "Certidão para Execuções". 6. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 7.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o débito, a parte exequente deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º).
DA CITAÇÃO PARA pagamento VOLUNTÁRIO e da possibilidade de parcelamento do débito 8. Cite-se a parte executada, via AR-MP ou mandado (caso o endereço indicado na inicial não seja atendido pelo serviço postal), para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias (Lei nº 9099/1995, art. 53, caput; CPC, art. 829, caput), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação do crédito. 9.
No ato de citação: 9.1.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 salários-mínimos (Lei nº 9.099/1995, art. 9º), e deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (Lei nº 9.099/1995, art. 19, § 2º); e 9.2. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 dias, a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 10. Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sob pena de homologação automática do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 11. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, pois é direito potestativo do executado que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal (CPC, art. 916, § 1º).
DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE EMBARGOS 12. A parte executada poderá apresentar embargos à execução no âmbito do Juizado Especial Cível, desde que a execução esteja devidamente garantida por meio de penhora regularmente formalizada nos autos. 13.
Efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer os embargos (Lei nº 9.099/1995, arts. 52, IX, e 53, § 1º). 14.
Apesar do contido no referido dispositivo legal, será dispensada a realização de audiência de conciliação. 15.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora, por analogia ao que é aplicado nos pedidos de cumprimento de sentença (FONAJE, Enunciado nº 142). 16. Tratando-se de segunda ou outra penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. 17. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 917, § 1º).
DO PAGAMENTO 18. Citada a parte executada e havendo notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sob pena de presunção de quitação, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e da intimação para impulsionar o feito, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora 19. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º).
DAS MEDIDAS EXECUTIVAS desde já deferidas - caso seja formulado requerimento expresso pela parte exequente 20.
Certificada a ausência de pagamento, caso seja formulado requerimento expresso pela parte exequente, autorizo, desde já, a utilização das medidas executivas abaixo indicadas, a fim de cooperar com o andamento do processo (CPC, art. 6º).
DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SISTEMA SERASAJUD 21.
Caso tenha requerimento e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). 22. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XLVI do CNCGJ. 23. Ocorrendo o adimplemento integral do débito, a garantia da execução ou a extinção por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º), é obrigação da parte exequente comunicar ao juízo, a fim de que sejam expedidos os atos necessários para operacionalizar a baixa da inscrição, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclusão.
DA CONSULTA AO SISBAJUD 24.
Caso tenha requerimento e estando certificada a ausência de pagamento, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por ordem enviada pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias (CPC, arts. 831, 835, I, e 854). 25.
Para tanto, deverá ser observado o último valor do débito atualizado nos autos.
Caso o débito esteja desatualizado há mais de 6 meses, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizá-lo. 26. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XLVIII do CNCGJ. 27. Havendo bloqueio de quantia mínima (inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 28. Positiva a ordem de bloqueio no SISBAJUD, ainda que parcialmente: 28.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente seja determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Sendo o casso, determinar-se-á a restituição à parte executada na conta bancária que indicar. 28.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, para, no prazo de 5 dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis e/ou há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 28.2.1.
No ato, saliente-se à parte executada de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada cientificada acerca dela, independentemente de nova intimação; b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente, e c) após o quinquídio, iniciará o prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos (Lei nº 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado nº 142). 28.2.2 Será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º). 28.2.3. A intimação recebida no endereço da parte é dotada de eficácia, desde que identificado o seu recebedor, conforme previsto no Enunciado nº 5 do FONAJE, aplicado por analogia (Lei nº 9.099/1995, art. 19). 28.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 28.3.1.
Nesse caso, fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 28.3.2.
O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 28.4. Havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos com urgência.
DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD 29.
Caso tenha requerimento e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo a utilização do sistema RENAJUD para verificar a existência de veículo automotor em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, e 837). 30.
Além dos documentos relativos à consulta ao sistema RENAJUD, deverá ser juntada cópia do dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível. 31. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XXXII do CNCGJ. 32. Juntado o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º).
DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD 33.
Caso tenha requerimento e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda verificadas nos últimos 3 anos. 34.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XXVII do CNCGJ, inclusive o contido no art. 4º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 35. Juntado o resultado da consulta, libere-se acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º).
DA CONSULTA AO SNIPER 36. Caso tenha requerimento e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo a utilização do SNIPER, com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição. 37. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XLII do CNCGJ, inclusive o contido no art. 4º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 38.
Juntado resultado da consulta, libere-se acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º).
DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD 39. Caso tenha requerimento e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo a utilização do sistema PREVJUD, a fim de verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui registro de vínculo empregatício ativo. 40. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XLV do CNCGJ. 41. A consulta será operacionalizada pelo Cartório, o qual deverá juntar aos autos cópia do dossiê previdenciário, com informações relativas dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro-resumo. 42. Na hipótese de o sistema estar indisponível, fica autorizada a expedição de ofício ao INSS. 43.
Juntado o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º). 44.
Intime(m)-se. -
02/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição
-
11/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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