TJSC - 5073683-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073683-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DIAS SOUTO MAIORADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, nos requerimentos, o agravante requer "que o presente agravo de instrumento seja recebido com atribuição de EFEITO ATIVO".
Contudo, o relator, para fins de eventual concessão da medida excepcional, deve abster sua análise ao que apontou a parte agravante de forma expressa e fundamentada, pontos estes que deviam estar em tópico próprio do recurso, para além da nomeação e do pedido, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.016, III, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tratando-se de pedido genérico e sem tópico especificado, não há falar em análise da pretensão dita por liminar de concessão imediata da isenção das custas.
No mais, e com base no princípio da duração razoável do processo e tratando o recurso de insurgência contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita1, desde já, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, como: comprovantes de renda dos meses de agosto e setembro, extratos bancários completos relativos aos meses de julho, agosto e setembro de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, condomínio, cartão de crédito e etc.), tudo em nome próprio e de pessoa com quem resida, se for o caso, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de cassação da benesse.
Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação ora requisitada e esclarecimento das dúvidas remanescentes suscitadas caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou de patrimônio.
Após o cumprimento da determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento independente do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. É que no caso, dispensável a intimação para contrarrazões já que eventual contraditório poderá ser realizado pelo agravado quando de seu ingresso na lide, inclusive é a oportunidade adequada para fins de impugnação a eventual concessão da benesse ora discutida.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024) -
12/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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