TJSC - 5030869-73.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030869-73.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINOADVOGADO(A): MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista que o executado já se deu por citado no acordo firmado no Evento 13, ACORDO2, devidamente homologado (ev. 15), ante a informação pelo exequente de que houve o descumprimento (ev. 24), intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos (ev. 8) para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC, ciente que terá o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC.
II - Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, consoante art. 829, § 1º, do CPC.
Consigne-se que se não houver o pronto pagamento deverá a parte executada, em igual prazo, indicar bens à penhora, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC.
III - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
IV - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva, as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento; d) No caso de penhora de imóveis, caberá à parte exequente exequente apresentar matrícula atualizada.
V - Faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 828 do CPC).
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo e o valor da dívida. VI - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PEDIDO SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual.
A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária.
VII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
VIII - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
IX - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º).
X - Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
22/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:31
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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16/07/2025 21:58
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 12:58
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:00
Determinada a intimação
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29/11/2024 22:36
Juntada de Petição
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29/11/2024 22:35
Juntada de Petição - BRUNO LEONARDO BARBEY (SC022603 - EDGAR STUELP JUNIOR)
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13/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9117479, Subguia 4680175 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 620,32
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28/10/2024 10:04
Juntada de Petição
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28/10/2024 10:00
Link para pagamento - Guia: 9117479, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4680175&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4680175</a>
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28/10/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINO - Guia 9117479 - R$ 620,32
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28/10/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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