TJSC - 5037880-81.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5037880-81.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TRANSPORTES E OFICINA ZEZINHO E FILHO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: ELIAS GONCALVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: JOCIELI LEMES FERREIRA GONCALVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTES E OFICINA ZEZINHO E FILHO LTDA, ELIAS GONCALVES e JOCIELI LEMES FERREIRA GONCALVES interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que nos "embargos à execução nº 5037880-81.2024.8.24.0930", julgou os pedidos formulados na lide, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para afastar a cobrança do seguro prestamista, cobrado nos cinco contratos impugnados pelo embargante.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte embargante o adimplemento de 80% e à parte embargada o pagamento de 20% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada (evento 29, SENT1).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) as cédulas de crédito bancário não constituem título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura da credora e de duas testemunhas, devendo ser reconhecida a carência de ação; b) a petição inicial da execução é inepta por não conter demonstrativo do débito conforme os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito; c) houve excesso de execução, pois as taxas de juros efetivamente cobradas são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme prova pericial não impugnada; d) é indevida a capitalização diária dos juros, por ausência de previsão contratual do percentual da taxa diária aplicada; e) a capitalização de juros não pode ser admitida por ausência de autorização expressa dos recorrentes; f) deve ser afastada a incidência de multa e juros moratórios, diante da configuração de abusividades durante a fase de normalidade contratual; g) são indevidas as cobranças de tarifas bancárias (como a TAC), por ausência de autorização expressa e por se tratar de contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos expostos (evento 58, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 64, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Preliminares Ausência de assinatura da credora e de testemunhas A parte apelante sustenta que as cédulas de crédito bancário que instruem a execução não preenchem os requisitos legais de um título executivo extrajudicial, por não conterem a assinatura da instituição credora e tampouco de duas testemunhas, como exigiria o art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Requer, com isso, o reconhecimento da carência da ação e a extinção do feito sem resolução de mérito.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
A sentença recorrida analisou detidamente a questão e corretamente afastou a preliminar, com base nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
Referida norma especial disciplina a cédula de crédito bancário (CCB) e confere a ela natureza de título executivo extrajudicial, bastando, para tanto, a existência da assinatura do emitente e, se houver, do garantidor, não sendo exigível a subscrição por duas testemunhas nem a firma da instituição credora.
Essa compreensão decorre de entendimento firmado por este Órgão fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.APELO DOS EMBARGANTES. PRELIMINARES.
INÉPCIA DA EXORDIAL. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXECUÇÃO.
AVENTADA A NECESSIDADE DE COLAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
INICIAL ACOMPANHADA DAS CÉDULAS REPRESENTATIVAS DO DÉBITO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO A EXPLICITAR A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E OS ENCARGOS ACRESCIDOS SOBRE A DÍVIDA.
IMPOSIÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS APENAS NA HIPÓTESE DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, E NÃO DE EMPRÉSTIMO FIXO.
EXEGESE DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PRESCINDIBILIDADE, OUTROSSIM, DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CÁRTULA CUJA FORÇA EXECUTIVA ASSENTA-SE EM LEI ESPECÍFICA.
CONDIÇÃO NÃO IMPOSTA NA NORMA REGENTE.
ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004.
TÍTULOS DE CRÉDITO LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. REQUISITOS DO ART. 798, INC.
I, DO CPC SATISFEITOS.
PREFACIAL ARREDADA.TESE DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL.
PRETENSA EXTINÇÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA ANTE A FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS.
RECHAÇO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS OUTORGADA PELA SÚMULA N. 286 DO STJ.
CÉDULA BANCÁRIA, CONTUDO, QUE REPRESENTA TÍTULO AUTÔNOMO, REVESTIDO DE EXEQUIBILIDADE PELA EXPRESSA DICÇÃO DA LEI REGENTE.
AUSÊNCIA DOS AJUSTES ORIGINÁRIOS, POR SI SÓ, INCAPAZ DE RETIRAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO LÍDIMA.
IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE VALOR A TÍTULO DE "TARIFA".
DESEJADO O AFASTAMENTO DA RUBRICA.
ACOLHIMENTO.
ENCARGO PREVISTO DE FORMA VAGA E IMPRECISA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO CONTEMPLADO NA COBRANÇA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
FORMULAÇÃO ATENDIDA.MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECLAMOS.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONVENCIONADAS NO CONTRATO REVISIONADO À ORIGEM.
REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AOS PACTOS REVISANDOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DAS MÉDIAS DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CREDOR. ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PRESERVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ARGUIDA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO NA INTEGRALIDADE DOS PACTOS DEBATIDOS.
ACOLHIMENTO.
MÉDIAS DE MERCADO ULTRAPASSADAS EM MONTA EXPRESSIVA EM TODAS AS AVENÇAS.
SENTENÇA RETOCADA PARA ESTENDER A LIMITAÇÃO DO ENCARGO A AMBAS AS OPERAÇÕES RECLAMADAS.
PRETENSÃO AGASALHADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPROVIMENTO. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS.
NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PLEITO REJEITADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA CREDORA INDEMONSTRADA.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO CABÍVEL NA FORMA SIMPLES.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONCLUSÃO IRRETOCÁVEL.REQUERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA PELOS EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
TESE FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA N. 28. MORA DESCARACTERIZADA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
POSTULAÇÃO ACOLHIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO IMPERATIVA DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES.
INTELECÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5011878-74.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025 - grifou-se).
Dessa forma, tendo sido comprovada a regularidade formal das cédulas e ausente vício que comprometa sua força executiva, não há falar em ausência de título ou em inépcia da petição inicial por esse fundamento.
Rejeita-se a insurgência, portanto.
A sentença está em consonância com a legislação especial e a jurisprudência local atualizada, devendo ser mantida neste ponto. Inépcia da inicial – Ausência de demonstrativo de débito A parte apelante alega que a petição inicial da execução seria inepta, uma vez que não foi instruída com demonstrativo do débito que atendesse aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a ausência de planilha detalhada com a evolução do saldo devedor comprometeria a compreensão da dívida, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A alegação, no entanto, não prospera.
Dos autos da execução, autuada sob o n. 5008173-68.2024.8.24.0930, extrai-se que a exordial foi instruída com cópias das cédulas de crédito bancário e com planilhas descritivas do débito, nas quais constam o valor principal, os encargos contratuais incidentes, bem como a indicação da base de cálculo.
Com isso, foram atendidos os pressupostos do art. 798, § 1º e § 2º, do CPC, sendo plenamente possível à parte executada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, conforme já assentado por este Sodalício, a juntada de extratos bancários ou documentos adicionais não é exigível quando se trata de contratos de mútuo bancário com valor fixado e vencimento determinado, como no caso das cédulas de crédito bancário.
Nessa linha, é do entendimento desta Câmara: "o extrato da conta vinculada emitido pela instituição financeira não constitui documento indispensável à propositura da execução do crédito originário da cédula de crédito bancário. Para tanto, basta que a petição incial esteja instruída com a planilha de cálculo, na qual se destaque o valor e a evolução do débito, bem como os encargos financeiros incidentes" (TJSC, Apelação n. 0314824-95.2017.8.24.0018, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2025).
Desse modo, estando os títulos acompanhados de demonstrativo que explicita o valor cobrado, com os encargos aplicados e os critérios de cálculo, mostra-se descabida a alegação de inépcia.
Conluí-se, dessa forma, que a inicial está devidamente instruída com os elementos exigidos pela legislação processual civil, sendo plenamente apta ao ajuizamento da execução. Mérito recursal Antes de iniciar o exame das questões de fundo suscitadas no recurso, importa assinalar que é pacífico o entendimento, consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, interpretação que se revela plenamente aplicável à presente controvérsia. Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, esclareceu a questão relativa ao encargo em destaque (juros remuneratórios), e prevaleceu, portanto, a orientação de que, "demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil".
Assim, ao editar a Primeira Orientação dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Não se olvida, aliás, que a perquirição da abusividade demanda processamento dinâmico, ou seja, torna-se possível também a adoção de critérios genéricos e universais, e, respeitante a isso, "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Resp. n.1.061.530/RS).
Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado.
Nesse contexto, a matéria em tela foi palco de discussão na Corte Superior, cujo posicionamento restou definido no sentido de que: [...] .
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.[...] 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem grifos no original). E deste entendimento este Órgão Fracionário não destoa.
Confira-se: [...] "De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (TJSC, Apelação n. 5004544-25.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Nesse linha de intelecção, verificada na hipótese específica a pactuação acima de uma faixa razoável de aplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos registros da autarquia financeira oficial, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que justifique a aplicação de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial, caracterizada está a abusividade na cobrança do encargo. De ínicio à anàlise, tem-se o contrato sub judice, acostados na execução n. 5008173-68.2024.8.24.0930: Número do contrato (evento 1, OUT6)Tipo de contrato25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especialData do contrato10/10/2018Taxa média do Bacen na data do contrato13,33% a. m.Juros contratados6,19 % a. m.
Com efeito, relativamente à "Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito - Pessoa Jurídica (evento 1, OUT6), sustenta a parte recorrente que "quanto a cédula do limite do cheque especial, deve ser aplicada a 25445 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Conta Garantida" (evento 58, APELAÇÃO1, p. 21).
A argumentação, no ponto, não merece acolhida.
Do exame do instrumento contratual indicado, constata-se que a linha de crédito concedida tem por escopo autorizar a utilização rotativa do limite pactuado, por meio da conta corrente da empresa.
A propósito, a Cláusula Primeira do instrumento contratual é explícita ao dispor que "o crédito destina-se a limite especial de crédito em conta corrente o qual será apurado mediante extrato da conta-corrente acima transcrita correspondente aos valores tomados junto à Cooperativa" (evento 1, OUT6). Esta descrição é intrínseca à modalidade de cheque especial, e não de conta garantida, como pretende crer a parte recorrente.
Outrossim, tais características correspondem com precisão à conceituação de cheque especial empresarial, conforme definição do próprio Banco Central do Brasil: O cheque especial "é uma operação de crédito, a exemplo do empréstimo, mas que é pré-aprovada e vinculada a uma conta de depósitos à vista.
Tem o objetivo de cobrir movimentações financeiras quando não há mais saldo disponível na conta.
O banco disponibiliza ao cliente um limite de crédito rotativo que, embora apareça no extrato da conta, não é um recurso do cliente.
Quando utilizado esse valor, o banco pode cobrar juros sobre o valor usado, ou seja, sobre o saldo devedor (Fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-o-cheque-especial).
Por outro lado, a modalidade de conta garantida (série 25445) pressupõe contrato formal com cláusulas típicas de liberação mediante emissão de títulos (como notas promissórias), exigência de garantias específicas e revalidação periódica do crédito, elementos ausentes no presente contrato.
A propósito, em caso similiar, destaca-se excerto de julgado deste Sodalício: [...] A parte apelante sustenta que o Juízo singular utilizou tabela equivocada para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois, in casu, o correto seria utilizar a tabela de "conta garantida". Argumenta, nesse viés, que ao comparar as taxas resta evidente a abusividade da taxa de juros contratada, sendo necessário limitá-la à média de mercado.Razão não lhe assiste. No caso em tela, o Juízo de origem, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, corretamente utilizou a tabela relativa a na modalidade de "cheque especial", isso porque, independente da nomenclatura que consta nos extratos, o objeto da Cédula de Crédito Bancário n. 244477-8 é claro, quanto a modalidade de crédito pactuada (Evento 16, anexo6, p. 2): "[...] o crédito destina-se a limite especial de crédito em conta corrente o qual será apurado mediante extrato da conta corrente acima transcrita correspondente aos valores tomados junto à Cooperativa". Observa-se, na hipótese, que os juros remuneratórios foram contratados na razão de 7,48% a.m. e a taxa de mercado divulgada pelo Bacen, para a negociação, à época da contratação (23.10.2018), era de 13,33% a.m ([2]5446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial). (TJSC, Apelação n. 5024898-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024 - grifou-se).
Outrossim, convém acrescer: [...] A bem da verdade, o tão só fato de uma operação ter sido celebrada, por pessoa jurídica, na qualidade de crédito rotativo não induz à necessária adoção das médias indicadas pela insurgente, pois tal característica é também comum aos contratos de cheque especial, tal como enuncia o Bacen:O que é o Cheque Especial?É uma operação de crédito, a exemplo do empréstimo, mas que é pré-aprovada e vinculada a uma conta de depósitos à vista.
Tem o objetivo de cobrir movimentações financeiras quando não há mais saldo disponível na conta.O banco disponibiliza ao cliente um limite de crédito rotativo que, embora apareça no extrato da conta, não é um recurso do cliente.
Quando utilizado esse valor, o banco pode cobrar juros sobre o valor usado, ou seja, sobre o saldo devedor. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-o-cheque-especial - grifou-se)Dessa feita, não subsistem argumentos capazes de infirmar o parâmetro revisor adotado em sentença, o qual é de ser mantido, por refletir adequadamente, sob a ótica do princípio da causalidade, os contornos da operação reclamada na espécie.A aferição dos juros remuneratórios, portanto, é de ser norteada com amparo na série temporal n. 25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial.Isso superado, assinalo que os juros contratuais não reclamam a revisão desejada pela ré.É que, confrontada com o parâmetro divulgado pelo Bacen ao tempo da celebração, conclui-se que a taxa praticada lhe é até mesmo inferior.Colaciono, a seguir, informações pertinentes ao desenlace da questão:Tipo de Contrato 25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial Juros exigidos (%) 5,99% a.m.Data do Contrato4-10-2019 (evento 1.7)Juros BACEN na data (%)12,56% a.m.Em atenção aos dados supra, obtempera-se, de fato, não ter sido ultrapassado o percentual limítrofe estabelecido pelo Banco Central como médio à pactuação dos juros, e ausenta-se dos autos fundamentação hábil a tornar crível a sustentada exorbitância em face das nuances da controvérsia.Por conseguinte, "em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, até porque inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação" (TJSC, Apelação n. 5010172-84.2022.8.24.0038, rel.
Des.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-6-2024). (TJSC, Apelação n. 5147353-02.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Assim, mantém-se corretamente adotada a série 25446 – Cheque Especial – Pessoas Jurídicas, como parâmetro de controle da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação.
Feitas tais considerações, forçoso concluir que a taxa contratada é substancialmente inferior à média de mercado de 13,33% divulgada pelo Bacen para operações dessa natureza em outubro de 2018, o que afasta, de plano, qualquer alegação de abusividade no tocante ao contrato evento 1, OUT6.
Em sequência, de mesmo modo, não se verifica abusividade quanto ao contrato evento 1, OUT17, senão vejamos: Número do contrato (evento 1, OUT17)Tipo de contrato25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasData do contrato01/02/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,82 % a. m.Juros contratados1,99% a. m.
Veja-se, pois, que que a taxa de juros pactuada foi de 1,99% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual (código 25442 – operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas, capital de giro com prazo superior a 365 dias) era de 1,82% ao mês.
Trata-se, portanto, de diferença ínfima, inferior a 0,2 ponto percentual, que, por si só, não é apta a caracterizar abusividade, sobretudo diante da liberdade contratual existente nas relações entre instituições financeiras e pessoas jurídicas, bem como da presunção de regularidade das condições pactuadas.
De outro lado, no que tange aos demais contratos, assiste razão à parte apelante, conforme se demonstra a seguir: Número do contrato (evento 1, OUT8)Tipo de contrato25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasData do contrato08/06/2022Taxa média do Bacen na data do contrato1,72 % a. m.Juros contratados2,15 % a. m. Número do contrato (evento 1, OUT12)Tipo de contrato25441 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 diasData do contrato24/11/2022Taxa média do Bacen na data do contrato1,54 % a. m.Juros contratados1,81 % a. m. Número do contrato (evento 1, OUT21)Tipo de contrato25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasData do contrato31/10/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,61 % a. m.Juros contratados2,15% a. m.
A toda evidência, as taxas de juros remuneratórios contratadas nos três contratos indicados acima excede de maneira excessiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações para a operação específica, sem que haja nos autos qualquer elemento que justifique a adoção de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial.
Observa-se que, nos registros disponíveis, não há qualquer evidência de inadimplência nos órgãos competentes no momento da contratação, tampouco existe outro fator concreto que demonstre um risco elevado da operação, a fim de justificar a diferença exorbitante entre a taxa acordada e as taxas de mercado para operações similares.
Essa discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central suscita sérias dúvidas sobre a transparência e a equidade das condições acordadas.
A ausência de justificativas plausíveis nos autos para a escolha de uma taxa significativamente superior àquela indicada pelo órgão regulador expõe a operação a questionamentos acerca de sua onerosidade excessiva e desproporcionalidade, configurando, em última análise, prática abusiva.
E, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição bancária o ônus de comprovar a excepcionalidade que justificaria tal diferença, o que não foi devidamente demonstrado no presente caso.
Portanto, era imprescindível que a instituição financeira tivesse apresentado provas seguras para a imposição de condições tão desfavoráveis ao contratante, com o objetivo de assegurar a conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Todavia, não houve tal comprovação na espécie, certo de que a intituição financeira só apresentou alegações genéricas a respeito.
Nesse cenário, conclui-se que a transparência e a equidade nas condições contratuais, pilares essenciais para a manutenção da confiança no sistema financeiro, foram desrespeitadas, de sorte que a aplicação da taxa média é fundamental para evitar práticas abusivas e proteger os direitos dos consumidores.
Nessa linha intelecção, destaca-se julgados desta Corte de Justiça em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.PLEITO DE RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PEDIDO QUE NÃO FEZ PARTE DA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
ORIENTAÇÃO 1 DO RESP.
N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27).
PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO.
ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NECESSIDADE DE INVERSÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003388-57.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024 - grifou-se).
E, deste eg. Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA[...]JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA [...](TJSC, Apelação n. 5009691-93.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024 - grifou-se).
Em conclusão, ao analisar o caso específico, evidencia-se a abusividade na taxa de juros aplicada nos contratos em questão, o que coloca o consumidor em manifesta desvantagem na relação contratual.
Por isso, torna-se necessária a revisão da taxa dos contratos controversos, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Dessa forma, à luz dos elementos constantes nos autos, conclui-se que não há abusividade nos contratos identificados nos eventos evento 1, OUT6 e evento 1, OUT17, de sorte que se mantém as taxas de juros conforme contratadas em relação a tais.
Por outro lado, os contratos registrados nos eventos: evento 1, OUT8, evento 1, OUT12 e evento 1, OUT21, evidenciam significativa elevação da taxa de juros em relação à média do período, sem que a instituição financeira tenha apresentado qualquer justificativa concreta ou documentação idônea que comprove risco elevado da operação.
Tal descompasso caracteriza prática abusiva, impondo-se, portanto, a limitação das taxas remuneratórias à média de mercado divulgada pelo Banco Central, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à jurisprudência dominante sobre a matéria. Capitalização de juros Acerca da capitalização dos juros, é sabido que a operação encontra amparo legal no inciso I, do § 1º, do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, que regulamenta as cédulas de crédito bancário.
Veja-se: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Por outro lado, também é cediço que, além da autorização legal, a capitalização deve ser prevista de modo expresso no contrato.
Há, nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp. n. 973.827/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012, grifou-se).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas n. 539 e n. 541, in verbis: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Feitas tais considerações, verifica-se que não há a incidência da capitalização diária de juros, mas sim, de juros capitalizados na periodicidade mensal, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
A propósito, confira-se: Contrato (evento 1, OUT6): Contrato (evento 21, OUT8): Contrato (evento 21, OUT12): Contrato (evento 21, OUT17): Contrato (evento 21, OUT21): Dessa forma, considerando que a capitalização mensal de juros encontra-se expressamente prevista no título executivo, e não a capitalização diária, não há falar em ausência de indicação da taxa de juros diária nos contratos impugnados, tampouco em abusividade na incidência dos encargos pactuados.
Nesse viés, apresenta-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE DO ENCARGO.
APELO ACOLHIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" [...] (REsp n. 1.439.643/RS, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, publ. em 23-4-2015). [...] (TJSC, Apelação n. 5000659-15.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 29.2.2024, grifou-se).
Outrossim, desta relatoria: AC n. 0314824-95.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025.
Assim sendo, o reclamo não comporta provimento, no ponto. Descaracterização da mora Defende a parte recorrente que "uma vez que os Recorrentes comprovaram a abusividade da taxa de juros cobrada pela Recorrida, além de capitalização diária irregular, outra solução não há senão o provimento do recurso para afastar a multa e juros moratórios". Pois bem. Acerca do afastamento dos efeitos da mora, sabe-se que, de acordo com a Orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.061.530/RS, aplica-se a descaracterização da mora somente nos casos de reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual.
Veja-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008).
Neste caso, diante do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios) relativos aos contratos evento 1, OUT6 e ,evento 1, OUT17 descaracteriza-se a mora em relação a tais, com a repetição do indébito da forma simples, nos termos mencionados alhures.
Em tempo, não há motivos para descaraterizar a mora, afastando a multa e juros moratórios conforme pretendido, relativamente aos contratos remanescentes, ante o não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Portanto, a insurgência comporta parcial acolhimento. Tarifas bancárias Pleiteia a parte recorrente que "Como as operações bancárias com a Recorrida são todas posteriores a 30/04/2008, ou seja, após o marco estabelecido na Súmula [n. 565], demonstrada está a ilegalidade da cobrança de tarifas, que no caso concreto, é a de abertura de crédito – TAC e outras que são cobras sem a devida autorização expressa".
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a discussão em torno das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) nos recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573, decidindo que somente poderiam ser cobradas nas contratações que precederam a Resolução CMN 3.518/07, publicada em 30.04.2008.
Colhe-se: (...) RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. (...) Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...). 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.251.331, Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013 ).
No caso concreto, os contratos acostados aos autos, a saber: a) evento 21, OUT8; b) evento 21, OUT12; e c) evento 21, OUT17, preveem a cobrança de "tarifas" de forma genérica, sem qualquer indicação clara quanto à sua natureza, composição ou destinação específica.
A mera previsão contratual do valor da cobrança, desacompanhada de informações precisas sobre o serviço efetivamente prestado em contrapartida, viola o dever de transparência imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, e 52, III, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e clara, inclusive no que se refere a encargos incidentes sobre operações de crédito.
Nesse cenário, diante da ausência de prova da efetiva prestação do serviço vinculado à cobrança ou de especificação idônea quanto à sua finalidade, impõe-se a reforma da sentença que manteve a exigibilidade dos encargos, reputando-se abusivas as cláusulas que instituíram as referidas tarifas sem adequada justificativa em tais contratos.
No mesmo sentido: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
A SENTENÇA REVISOU UM DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES E AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, A TARIFA BANCÁRIA, POIS GENÉRICA, O SEGURO PRESTAMISTA E DESCARACTERIZOU A MORA.
POR FIM, DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE É POSSÍVEL O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS; (II) SABER SE É POSSÍVEL A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS; (III) SABER SE É LÍCITA A INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE; (IV) SABER SE É DEVIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; (V) SABER SE DEVE HAVER RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO; (VI) SABER SE É LEGAL A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA; (VII) SABER SE O SEGURO PRESTAMISTA É VÁLIDO; E, POR FIM, (VIII) SABER SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER READEQUADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO É PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E INFORMADA A TAXA DIÁRIA DOS JUROS APLICADA.4. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM CASOS DE ABUSIVIDADE, CUJA ANÁLISE DEVE SER REALIZADA EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIEDADES DE CADA CASO CONCRETO.5.
SENDO CABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, É VÁLIDA A INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE.6. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).7.
TENDO SIDO DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES, CARECE DE INTERESSE RECURSAL O APELO DA DEMANDANTE QUANTO AO TEMA.8. A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA É CONSIDERADA LÍCITA, POIS A CONTRATAÇÃO FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA E NÃO CONFIGUROU VENDA CASADA.9. É VEDADA A PREVISÃO CONTRATUAL DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA OU COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTIPULADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.11. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE MANEIRA RAZOÁVEL NA ORIGEM E QUE NÃO MERECEM REFORMA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 52, INCISO III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO RESP 2077113 / SP, REL.
MIN.
JOÃO OCTÁVIO DE NORONHA, J. 15.04.2024; AGINT NO ARESP N. 2.417.739/RS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 11.12.2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5002857-08.2020.8.24.0092, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
TORRES MARQUES, COMERCIAL, J. 26-09-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 0303643-03.2018.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
YHON TOSTES, J. 22-02-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 0300766-25.2018.8.24.0092, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 11.08.2022; RESP N. 1.639.259/SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.12.2018. (TJSC, Apelação n. 5036226-30.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025 - grifou-se).
Em tempo, no que se refere ao contrato acostado no evento 21, OUT21, constata-se que não houve cobrança de "Tarifas", uma vez que o campo correspondente encontra-se expressamente zerado, conforme se extrai do próprio instrumento contratual, in verbis: Portanto, é rigor reconhecer a abusividade relativamente a cobrança das "tarifas" dos contratos a) evento 21, OUT8; b) evento 21, OUT12; e c) evento 21, OUT17, com a reforma da sentença no ponto. Repetição do indébito Sabe-se que se for apurado pagamento a mais, opera-se a restituição na forma simples ou compensação em favor do consumidor, independentemente da prova do erro.
A propósito, colhe-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC).
HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO PERMITIDA NA FORMA SIMPLES.
CORREÇÃO PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.[...] (Apelação Cível n. 5078651-38.2023.8.24.0930, rel..
Des.
Newton Varella Júnior, j. em 29-2-2024, grifou-se).
Outrossim: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇ&Ati -
28/02/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
-
28/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
-
26/02/2025 02:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/02/2025 02:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5000071-42.2018.8.24.0033
Anderson Luis Cunha
Luiz Hernani Testoni Pavan
Advogado: Laudelino Joao da Veiga Netto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2018 18:03
Processo nº 5001444-46.2015.8.24.0023
Luigi Sommavilla
Marcia Maria da Silva
Advogado: Lucas Bellan Tonin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:51
Processo nº 5022338-77.2024.8.24.0039
Zuleica Senem
Joao Correia
Advogado: Mauricio Marcos Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 15:21
Processo nº 5004713-91.2025.8.24.0072
Pedro Paulo Pereira
Advogado: Claudia Feller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 16:05
Processo nº 0301636-87.2016.8.24.0012
Banco do Brasil S.A.
Nelson Spanholi Junior
Advogado: Dennyson Ferlin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2016 11:58