TJSC - 5003136-18.2023.8.24.0050
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003136-18.2023.8.24.0050/SCRELATOR: IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHETAUTOR: MAICO IDAIR WILHELMADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 16/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003136-18.2023.8.24.0050/SCAUTOR: MAICO IDAIR WILHELMADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes acerca do contrato n. 763344027, cujos descontos estão(avam) vinculados diretamente ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 544.357.205-5); b) CONDENAR a ré na restituição ao autor, na forma dobrada, das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (20/03/2024) até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, incidem as disposições da Lei n. 14.905/2024, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (data da publicação desta sentença) até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, aplicam-se as disposições da Lei n. 14.905/2024, incidindo atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, consoante os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desde já, autorizo que o valor comprovadamente depositado pela parte ré na conta bancária do autor seja deduzido do montante da condenação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC, tendo em vista a singeleza da demanda e a data de distribuição do feito (21/09/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se interposto recurso pelas partes, uma vez certificada sua tempestividade e preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para contrarrazões (CPC, art. 346) e, independentemente de nova conclusão, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo (acaso haja qualquer situação diversa, façam os autos conclusos).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:05
Despacho
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15/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:48
Juntada de Petição
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03/09/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 13:01
Decisão interlocutória
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12/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2024 19:14
Juntada de Petição
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11/07/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 16:37
Despacho
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06/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - MAICO IDAIR WILHELM - Guia 8077849 - R$ 26,78
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06/06/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICO IDAIR WILHELM. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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31/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2024 17:19
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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04/04/2024 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
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10/10/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 15:02
Despacho
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21/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICO IDAIR WILHELM. Justiça gratuita: Requerida.
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21/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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