TJSC - 5003529-86.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003529-86.2024.8.24.0282/SC AUTOR: ANERCY GISLON SERAFINADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer para entrega de medicamento com pedido de tutela de urgência movida por ANERCY GISLON SERAFIN contra o MUNICÍPIO DE TREZE DE MAIO/SC, ambos já devidamente qualificados, visando compelir a parte requerida ao fornecimento do(s) medicamento(s): Exforge HCT 160/12,5 mg.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 10, DESPADEC1).
O requerido apresentou contestação ao evento 20, CONT1 e requerente apresentou réplica (evento 25, RÉPLICA1).
O feito foi saneado ao evento 43, DESPADEC1, com o afastamento da preliminar levantada pelo município réu e determinação de perícia médica, cujo laudo aportou ao evento 53, LAUDO1, concluindo o perito não foi apresentada qualquer contraindicação ao uso das alternativas disponíveis no SUS, tampouco há comprovação de falha terapêutica com essas medicações. As partes manifestaram-se aos evento 61, PET1 e evento 62, PET1, e o Ministério Público, ao evento 72, PROMOÇÃO1.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O Supremo Tribunal Federal decidiu o RE 1.366.243/SC que trata do Tema 1234 em conjunto com o RE que trata do Tema 6, fixando as teses sobre as regras e competência para ações com pedido de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
A Suprema Corte entendeu pela edição de uma súmula vinculante, a fim de vincular a ela a análise dos pedidos de concessão de medicamentos via administrativa e judicial.
Trata-se da súmula vinculante n. 60: Súmula vinculante n. 60, STF: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Os requisitos para a concessão de medicamento não padronizados, mas registrados perante a ANVISA, pelo Poder Judiciário, foram estipulados na tese fixada no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 566471.
São os requisitos estipulados para a concessão judicial, os quais deverão estar preenchidos para o deferimento do pedido aqui formulado (Tema 6 STF): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) O preenchimento de tais condições é obrigatório para a concessão do(s) medicamento(s) pleiteado(a), novamente, por força de súmula vinculante: Súmula vinculante n. 61, STF: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Sendo assim, cabe ressaltar que o ônus de comprovar o preenchimento dos quesitos do Tema 6, STF, é do requerente e que é preciso acostar aos autos evidências científicas da eficácia do medicamento, não bastando a simples indicação de necessidade, conforme estipulam as diretrizes da tese fixada no Tema 1234, STF: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Vale dizer que a indicação de evidências científicas do medicamento pleiteado e a ineficiência das alternativas do SUS são requisitos técnicos, a serem analisados a partir de pareceres de profissionais da área da saúde, devidamente qualificados.
Nesse sentido, a fim de obter-se um resultado mais preciso da prova pericial e/ou notas/laudos técnicos, é preciso que a parte requerente anexe aos autos o maior número de informações que tiver posse, incluindo laudos de exames médicos e de exames de sangue, declarações do(s) médico(s) que o acompanha(m) e eventual histórico da evolução do tratamento, com indicação da dose de medicamentos anteriormente utilizados e a duração de tais tratamentos.
Além disso, conforme os itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234, STF, determina que a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS precisa ser demonstrada com fundamento na Medicina Baseada em Evidências.
Isto é, deve demonstrar que a opinião do profissional que assiste à parte autora encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
I - Assim, CONCEDO à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente: a) eventuais laudos de exames médicos e de sangue, declarações médicas e histórico de evolução do tratamento; b) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, pelo(s) requerido(s); c) indicativo de ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; d) razões da impossibilidade de substituição por outros medicamentos constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; f) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, incluindo quais medicamentos foram utilizado, as doses e a periodicidade de tais medicações e a duração do tratamento; g) o formulário aprovado pela COMESC, que pode ser obtido no sítio virtual (1-formulariocomesc-anexoi-requerimentodemedicamentonaoincoporado-pdf), ou outros disponibilizados no Portal da Saúde, preenchido(s) com letra legível e devidamente fundamentado e assinado pelo médico assistente, a fim de demonstrar a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento solicitado ao(a) requerente, assim como da ineficácia de eventual medicamento fornecido pelo SUS; II - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos. -
05/09/2025 18:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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02/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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23/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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02/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 09:10
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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07/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/05/2025 15:21
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:51
Juntada de Petição
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01/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 09:32
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/11/2024 14:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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07/11/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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07/11/2024 14:15
Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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24/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:44
Determinada a intimação
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17/09/2024 21:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANERCY GISLON SERAFIN. Justiça gratuita: Requerida.
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16/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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