TJSC - 5001812-97.2024.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001812-97.2024.8.24.0004/SCAUTOR: LUANA MARQUES GIASSIADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684)ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706)RÉU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Sentença À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. -
05/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 08:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001812-97.2024.8.24.0004/SCAUTOR: LUANA MARQUES GIASSIADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684)ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706)RÉU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistente o débito no valor de R$ 155,73, vencido no dia 26/06/2023 em nome da autora. b)CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ e acrescidos dos juros moratórios legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil) ao mês, a partir da citação. c) CONFIRMO a tutela provisória deferida no evento 3. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, arquivem-se.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo.
MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Por estar inteiramente de acordo com o entendimento deste magistrado, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro proferida pela Juíza Leiga, conforme permissão legal do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se a decisão ora homologada nos seus exatos termos. -
03/09/2025 20:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2024 00:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2024 20:30
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:06
Juntada de Petição
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27/05/2024 17:05
Juntada de Petição - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SP168204 - HELIO YAZBEK)
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24/05/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:30
Expedição de ofício - 1 carta
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24/05/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 12:56
Concedida a tutela provisória
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27/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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