TJSC - 5013216-43.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013216-43.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ANTONIO FARIAS VELHOADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)RÉU: RAFAEL SCHMITZADVOGADO(A): EDEMILSON DA COSTA (OAB SC043138) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da documentação acostada, defiro, em favor de Maria Gorete Schmitz, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao corréu Rafael Schmitz, verifica-se que, conforme extratos bancários apresentados, houve movimentação financeira em março de 2025, identificada como “PIX_CRED”, no valor de R$ 7.725,86, reduzindo-se, nos meses subsequentes, para R$ 4.084,18 (abril) e R$ 4.275,60 (maio).
Constatado que a renda mensal, no período analisado, permaneceu inferior a três salários mínimos, defiro igualmente o benefício da gratuidade da justiça.
Registre-se, contudo, que este Juízo observa que o corréu é trabalhador autônomo e possui conta bancária adicional, cujos extratos não foram juntados aos autos.
Advirto que, caso se comprove, no curso do processo, que o réu não satisfaz os pressupostos legais para concessão do benefício, este poderá ser revogado, podendo ser o requerente condenado ao pagamento das custas processuais em até dez vezes o valor devido, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC.
II - O autor ajuizou a presente ação alegando ser proprietário do imóvel situado na Rua Arno Kumlehn, nº 243, bairro Bom Retiro, Joinville/SC, vizinho do imóvel ocupado pelo réu (nº 257).
Sustenta que o réu, ao impedir o reboco da face oposta de sua parede, ao construir muro sobreposto e ao instalar cerca viva junto ao muro divisório, deu causa a infiltrações, danos estruturais e estéticos em sua garagem.
Requer a condenação do réu a: a) reparar a origem dos problemas, cessando infiltrações; b) indenizar os danos materiais sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença; c) arcar com custas e honorários.
O réu, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva (art. 337, XI, CPC), alegando não ser proprietário do imóvel nem responsável pelas edificações, e de inépcia da inicial, por pedido supostamente genérico (art. 330, I e §1º, II, CPC).
No mérito, impugna integralmente os fatos narrados, sustentando que o muro já existia antes da construção da casa do autor, que não impediu qualquer reboco, que a infiltração decorre de falhas construtivas do próprio autor e do uso pretérito de caixa d’água sobre a garagem.
Requer improcedência do pedido e produção de prova oral, documental e expedição de ofícios. É o breve relato. Procedo ao saneamento do feito (art. 357, caput, do CPC).
III - Das preliminares 1.
Ilegitimidade passiva O réu alega não ser proprietário do imóvel nem responsável pelas construções, requerendo sua exclusão do polo passivo.
Nos termos do art. 338 do CPC, a alegação de ilegitimidade passiva confere ao autor o direito de emendar a inicial para substituição do réu.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse direta ou a utilização do imóvel vizinho é suficiente para legitimar o ocupante no polo passivo de demandas relacionadas a direito de vizinhança (CC, arts. 1.277, 1.299 e 1.311).
A responsabilidade é propter rem e pode alcançar possuidores e detentores que causem o dano.
Assim, rejeito a preliminar, reconhecendo que o réu, na qualidade de morador e possuidor direto, tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2.
Inépcia da inicial O réu sustenta que o pedido é genérico e carece de liquidez, o que caracterizaria inépcia (art. 330, §1º, II, CPC).
No entanto, o CPC, em seu art. 324, §1º, II, autoriza o pedido genérico quando “não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato”.
Em demandas indenizatórias por danos materiais decorrentes de infiltrações, é admissível a apuração do quantum em liquidação de sentença, dada a necessidade de prova pericial prévia.
Portanto, rechaço a preliminar de inépcia da inicial.
Não há outras questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC).
IV - Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC).
Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso.
V - Fixo como pontos incontroversos: que o autor é proprietário do imóvel nº 243 e o réu é residente e possuidor do imóvel nº 257, ambos lindeiros; que existe muro divisório entre os imóveis; e que o réu instalou cerca viva junto ao muro, posteriormente removida.
VI - Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos durante a instrução processual: se o réu construiu ou não muro sobreposto à parede do autor; se o réu impediu o autor de realizar o reboco e impermeabilização da parede; se há nexo causal entre a conduta do réu (muro, reboco, cerca viva) e os danos de infiltração apontados pelo autor; e se os danos estruturais decorreram de culpa ou fato imputável ao autor (falha construtiva ou uso da caixa d’água).
VII - Questões de direito controvertidas: responsabilidade civil por ato ilícito (CC, arts. 186 e 927); regras de direito de vizinhança (CC, arts. 1.277, 1.299 e 1.311); eventual configuração de abuso de direito (CC, art. 187); e extensão da indenização e forma de apuração (CPC, arts. 491 e 509).
VIII - A partir destes pontos controvertidos imprescindível a realização de prova pericial de engenharia no imóvel, requerida pelo autor, cujos custos arcados pela autora (art. 95, caput, e art. 429, II, ambos do CPC).
Para tanto: a) nomeio perito o Engenheiro Civil Emilio Zacharias Silveira de Souza, CREASC064862; b) confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465 § 1º); c) considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução CM 5/2019, em atenção à complexidade do exame, arbitro os honorários periciais em R$ 4.440,12; d) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame. Em consequência: Aguarde-se o decurso do prazo conferido para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Na sequência, notifique-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, designar dia, hora e local para realização da perícia.
Da resposta, intime-se o litigante pessoalmente (CPC, art. 274, parágrafo único) e os demais sujeito processuais, via sistema eproc.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão vir aos autos eventuais pareceres de assistentes técnicos, se houver (CPC, art. 477 § 1º).
Em sendo formulado no prazo retro pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).
Em não sendo formulado pedido de esclarecimentos por parte dos litigantes ou assistentes técnicos, ou após prestados os esclarecimentos pelo perito, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.
IX - Após, será analisada a produção da prova oral requerida pelas partes.
X - No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável.
Int. -
08/08/2025 11:24
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:36
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:32
Determinada a intimação
-
04/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/10/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2024 23:48
Juntada de Petição
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 23:33
Juntada de Petição - RAFAEL SCHMITZ (SC043138 - EDEMILSON DA COSTA)
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20/06/2024 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 20/06/2024
-
17/06/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ROY ANDRE KAMMRADT
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17/06/2024 18:05
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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17/06/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETE SCHMITZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:08
Determinada a citação
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06/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL SCHMITZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/04/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7599933, Subguia 3894956 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,53
-
04/04/2024 12:39
Juntada de Petição
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01/04/2024 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7599933, Subguia 3894956
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01/04/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO FARIAS VELHO - Guia 7599933 - R$ 355,53
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01/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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