TJSC - 5031464-61.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031464-61.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FRANZ VIEIRAADVOGADO(A): GILBERTO ALVES (OAB SC009172) ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, ficam intimadas as partes para se manifestarem do inteiro teor da minuta de Requisição de Pagamento de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Apresentação de Petição: A inclusão de petição interfere no fluxo normal da expedição do precatório, por isso, só deve ser feita em caso de discordância com a minuta de requisição de precatório.SE HOUVER CONCORDÂNCIA, NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR PETIÇÃO — basta aguardar o decurso do prazo no sistema eproc.
Honorários Contratuais, Dados Bancários e Preferência A fim de evitar o retorno dos autos à origem e a postergação da transmissão do precatório ao TJSC, os pedidos de destaque de honorários, alteração de dados bancários e preferência no pagamento poderão ser feitos após a expedição do precatório, diretamente naqueles autos, conforme previsão da Resolução GP n. 9/2021.
Valores requisitados Os valores requisitados observarão o cálculo homologado pelo juízo da execução e respectiva data-base de atualização.
Após a remessa ao TJSC os valores serão devidamente atualizados pela Assessoria de Precatórios, a partir do cálculo que instruiu a requisição, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Retificações pela Divisão de Expedição de Precatórios A Divisão pode corrigir erros materiais ou fazer ajustes que não exigem manifestação do juízo da execução (art. 4º, inciso IV, da Resolução GP/CGJ nº 15/2025).
Impugnações com Alterações de dados da requisição Se a impugnação à minuta exigir alterações que não se enquadram no item 4, a questão será submetida ao juízo da execução para análise.Isso resultará na devolução dos autos à unidade judiciária para decisão do magistrado, com a consequente retirada do processo da ordem cronológica no localizador e restabelecimento dos prazos. ►EVENTUAIS RPV´S SERÃO EMITIDAS PELA UNIDADE JUDICIÁRIA APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. -
05/08/2025 14:56
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
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24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:26
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/05/2025 16:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/09/2024
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04/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 16:59
Distribuído por dependência - Número: 03049402020178240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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