TJSC - 5061032-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5061032-61.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ADNILSON HOMEM BOTELHOADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que a parte requerente pleiteou a justiça gratuita.
Para isso, acostou aos autos declaração de imposto de renda (evento 35, DOC5).
Em análise aos documentos acostados, verifica-se que somente no ano-calendário 2024 (exercício 2025) a parte declarou renda superior a R$ 110.000,00, o que por sua vez é incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Anoto a possibilidade de parcelamento das custas iniciais por meio de boleto ou cartão de crédito1, em até 12 (doze) vezes, nos termos da Resolução CM nº 03/2019.
Com o registro de pagamento, retornem conclusos. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito -
05/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:58
Despacho
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11/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para FNS02CV01)
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06/08/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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31/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:00
Terminativa - Declarada incompetência
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28/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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28/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:59
Decisão interlocutória
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01/08/2024 20:20
Juntada de Petição
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01/08/2024 19:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 12:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG091567
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 11:48
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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01/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:19
Decisão interlocutória
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27/06/2024 12:18
Juntada de Petição
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27/06/2024 12:16
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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21/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADNILSON HOMEM BOTELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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