TJSC - 5104635-87.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5104635-87.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMAADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)SENTENÇAIsso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 51046358720248240930, ajuizado por ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 1,91% a.m. e declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025), assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
LIBERE-SE o depositado ao banco, pois incontroverso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. -
03/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 820,00
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:01
Despacho
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12/02/2025 18:00
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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23/01/2025 04:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/01/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/12/2024 17:01
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 17:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030028
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 820,00
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 11:55
Juntada de Petição
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15/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC030028 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO)
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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