TJSC - 5061329-68.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5061329-68.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ANDREZA MAIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO MROGINSKI TEIXEIRA (OAB RS124383)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇAIsso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50613296820248240930, ajuizado por ANDREZA MAIA DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 2,11% a.m. e declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação, assim declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
LIBERE-SE o depositado ao banco, pois incontroverso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. -
30/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 828,42
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22/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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16/09/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2024 18:25
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 11:50
Juntada de Petição
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02/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 828,42
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01/08/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 04:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZA MAIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZA MAIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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