TJSC - 5000511-60.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000511-60.2023.8.24.0163/SC AUTOR: EDINETE BEUMER HEERDTADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826)ADVOGADO(A): ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o Código de Processo Civil autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, § 3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que, lamentavelmente, a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção rotineira da prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apontarem eventuais questões processuais pendentes; e (b) delimitarem as questões de fato controvertidas sobre as quais entendem que deva recair a atividade probatória, especificando, na mesma oportunidade, o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol respectivo, na forma do art. 450 do CPC, salientando-se que “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”, com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição, devendo ser observado, ainda, o limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica.
Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, relembra-se que, devido à demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (art. 464, §1º, c/c art. 472, CPC), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada manifestar-se sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); e (f) demais documentos que considerar pertinentes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Ressalta-se que a cooperação das partes é fundamental para a efetividade do processo, visando à celeridade e à justa resolução do litígio.
Assim, solicita-se que todas as medidas necessárias sejam tomadas para o cumprimento deste ato. Por fim, registra-se que a produção da prova documental resta preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e a contestação (art. 434 do CPC). 2.
Após o transcurso do prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 12:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50001341120258240910/SC
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30/07/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50001341120258240910/SC
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07/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/03/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/02/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento Provisório de Decisão Número: 50004997520258240163
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10/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/02/2025 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000134-11.2025.8.24.0910/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/01/2025 11:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043884120258240000/TJSC
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30/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/01/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/01/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 74 Número: 50043884120258240000/TJSC
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71<br>Data do cumprimento: 24/01/2025
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24/01/2025 09:02
Juntada de Petição
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23/01/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: SINARA MAGDA MACHADO DA SILVA
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23/01/2025 13:14
Expedição de Mandado - Prioridade - CPVACEMAN
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23/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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23/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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23/01/2025 12:41
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 65
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23/01/2025 12:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 65
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23/01/2025 12:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 65
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23/01/2025 12:41
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/01/2025 11:58
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:57
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição
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01/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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19/02/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: SAVANA GOULART SERAFIM
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19/02/2024 17:31
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:14
Despacho
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03/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/10/2023 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:44
Despacho
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18/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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16/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2023 13:10
Processo Reativado - Novo Julgamento
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09/08/2023 13:05
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: ALINE BRUNATO DE SOUZA - OFICIAL DE GABINETE
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07/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:23
Determinada a intimação
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07/08/2023 16:30
Despacho - Despacho - Movimentado por: DANIEL RAUPP - MAGISTRADO - Responsável: DANIEL RAUPP
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07/08/2023 14:43
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: ALINE BRUNATO DE SOUZA - OFICIAL DE GABINETE - Responsável: DANIEL RAUPP
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07/08/2023 14:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento - Diligência Dprcda - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento - Movimentado por: ALINE BRUNATO DE SOUZA - OFICIAL DE GABINETE
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07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:15
Juntado(a)
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03/08/2023 14:13
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/08/2023 12:44
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: JAQUELINE OENNING - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST.
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01/08/2023 01:03
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS - ADMINISTRADOR DO SISTEMA
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19/07/2023 11:08
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 26 - Movimentado por: André Moreira Pegorim - PROCURADOR
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17/07/2023 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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11/07/2023 17:15
Conflito de Competência - Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Movimentado por: ALINE BRUNATO DE SOUZA - OFICIAL DE GABINETE
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11/07/2023 17:15
Remessa - Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência - Movimentado por: ALINE BRUNATO DE SOUZA - OFICIAL DE GABINETE
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07/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 24 - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MUNICÍPIO DE CAPI
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07/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 24 - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: EDINETE BEUMER HE
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07/07/2023 15:48
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitado Conflito de Competência - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO - MAGISTRADO - Responsável: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
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07/07/2023 14:38
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: ALINE BRUNATO DE SOUZA - OFICIAL DE GABINETE - Responsável: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
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07/07/2023 14:38
Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Movimentado por: ALINE BRUNATO DE SOUZA - OFICIAL DE GABINETE
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05/07/2023 13:56
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: TUBARÃO/SC - Juízo Substituto da 1ª VF de Tubarão. Número: 50068036620234047207
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05/07/2023 13:56
Distribuição - Distribuído por sorteio - Movimentado por: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA / TJSC - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO
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05/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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12/06/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2023 16:22
Juntada de Petição
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11/05/2023 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/05/2023 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:31
Decisão interlocutória
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27/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
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26/04/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/03/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 19:38
Determinada a intimação
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21/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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20/03/2023 20:38
Juntada de Petição
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20/03/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINETE BEUMER HEERDT. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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