TJSC - 5004147-25.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004147-25.2025.8.24.0014/SC AUTOR: JORGE ANTONIOLLIADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos, na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Visa a parte autora, em tutela provisória de urgência, a determinação judicial para que o Detran/SC suspenda os efeitos do Processo Administrativo n. 97710/2021 até o julgamento final desta demanda, ao argumento da configuração da decadência do direito de punir. Inicialmente, no que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior que "as tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora (...). Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (extraído de: Curso de Direito Processual Civil.
Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
I. 57.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 623).
Partindo-se de tais premissas, no caso em apreço, se está diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, tem-se que a pretensão antecipatória postulada in casu não deve ser deferida. Em relação à decadência, o entendimento das Turmas Recursais é no sentido de que o prazo de 180 (cento e oitenta) e 360 (trezentos e sessenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser contado a partir do término do processo administrativo relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não do procedimento relativo à infração em si.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE O DETRAN PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DETRAN. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) OU 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO, E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB.
PRECEDENTES DAS TRÊS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003379-61.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 20-05-2025) (grifo nosso).
Destarte, não há que se falar em decadência, uma vez que o processo instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir teve decisão final em 18/06/2025, sendo a notificação expedida por edital em 25/07/2025, após frustrada a tentativa de localização do autor em seu endereço.
Desta feita, em sede de consignação sumária não exauriente, não está demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora. 3) Deixo de designar a audiência conciliatória porque visualizo que a controvérsia não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de realização em momento oportuno, mediante requerimento do réu, pessoa jurídica de direito público, desde que esta comprove a existência de autorização legal para transigir. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. 5) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. 7) Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se. Diligências legais. -
12/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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