TJSC - 5096824-52.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5096824-52.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: JULIA ROSA DE ANDRADE FELICIOADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC contra JULIA ROSA DE ANDRADE FELICIO e JULIA ROSA DE ANDRADE FELICIO.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito.
Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis.
De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. -
03/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:43
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:26
Despacho
-
02/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Petição
-
02/09/2025 14:35
Juntada de Petição - JULIA ROSA DE ANDRADE FELICIO (SC018147 - HERICK ZANETTE)
-
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
-
25/08/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA ROSA DE ANDRADE FELICIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 05:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 20:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 17/06/2025
-
13/06/2025 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JAIRTON PAVAN
-
13/06/2025 18:54
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
02/06/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10462951, Subguia 5456805 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,73
-
22/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 09:05
Link para pagamento - Guia: 10462951, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5456805&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5456805</a>
-
22/05/2025 09:05
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - Guia 10462951 - R$ 48,73
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 19:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2022 17:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/08/2022 16:02
Determinada a citação
-
30/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011978-38.2025.8.24.0075
Silvana Guimaraes Cardoso
Gustavo Paes
Advogado: Artur Clasen Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 09:14
Processo nº 5047288-67.2025.8.24.0023
Jeruza Luiza de Souza
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Advogado: Diego Montibeler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 13:50
Processo nº 5038608-19.2023.8.24.0038
Dp Gestao e Cobrancas LTDA
Bruno Elton Zonta
Advogado: Raquel Gripa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2023 15:20
Processo nº 5011453-13.2025.8.24.0930
Gabrieli Fontana
Super Compras Supermercado LTDA
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 08:30
Processo nº 5004306-77.2025.8.24.0010
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Leandro May
Advogado: Camila Mendes Pilon Ricken
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 11:14