TJSC - 5029665-19.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5029665-19.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CESAR AUGUSTO ZENIADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966)RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5029665-19.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CESAR AUGUSTO ZENIADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966)RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Da exigibilidade do título executivo.
A sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que reconheceu a prescrição intercorrente e condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, transitou em julgado sem que houvesse qualquer interposição de recurso pela parte vencida.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Assim, a condenação em honorários advocatícios constitui título judicial certo, líquido e exigível, cuja eficácia não pode ser afastada em sede de liquidação.
Ademais, conforme dispõe o art. 508 do CPC, “transita em julgado a decisão quando não é mais cabível recurso ordinário ou extraordinário”.
No presente caso, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se, portanto, a coisa julgada material.
Importante destacar que não foi ajuizada ação rescisória visando desconstituir a sentença que fixou os honorários de sucumbência.
Assim, a decisão permanece hígida e plenamente eficaz, não podendo ser rediscutida nesta fase processual.
A tentativa da parte requerida de afastar a condenação em honorários nesta fase processual viola frontalmente o princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e também no art. 6º do CPC, que assegura às partes a previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais.
Permitir que a parte vencida rediscuta matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada compromete a confiança no Poder Judiciário e incentiva a litigância procrastinatória, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessarte, reconheço a exigibilidade do título.
Da alegação de excesso.
Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito.
Com o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
06/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 17:54
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 22:27
Determinada a citação
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04/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR AUGUSTO ZENI. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/04/2024 13:29
Distribuído por dependência - Número: 00016589120098240166/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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