TJSC - 5022238-10.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50777845120258240000/TJSC
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26/09/2025 10:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50777845120258240000/TJSC
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022238-10.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, sob os seguintes fundamentos: a) coisa julgada e litispendência; e b) excesso de execução.
A parte exequente se manifestou.
DECIDO.
Da coisa julgada e litispendência.
Comprovada a existência de outros processos individuais, deve ser acolhida a alegação de litispendência aventada pelo ente público.
Do excesso de execução Sobre o excesso de execução, tem-se que as informações dos órgãos administrativos do Estado são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade e a parte exequente não logrou êxito em refutá-las, já que apresentou insurgência genérica.
Ademais, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Esta, por sua vez, não apresentou insurgência em face dos cálculos apresentados na impugnação, certo que, fosse o caso, deveria fazê-lo de forma específica.
Diante do silêncio da parte exequente, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença, documentos e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
Por fim, a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do feito com base no cálculo de evento 26, CALC27.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Intime-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
04/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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26/08/2025 04:29
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:06
Despacho
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08/02/2024 16:42
Juntada de Petição
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08/02/2024 16:31
Juntada de Petição
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29/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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10/11/2023 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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23/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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25/09/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 15:53
Determinada a intimação
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14/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:36
Juntada de Petição
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08/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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