TJSC - 5025415-60.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025415-60.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA.ADVOGADO(A): LEDIANE FATIMA GIARETTA FATTIO (OAB SC044859)EXECUTADO: HOLDER INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO CELLA (OAB SC041095) DESPACHO/DECISÃO CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra HOLDER INCORPORADORA LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$121.786,28.
O(a)(s) exequente(s) e o(a)(s) executado(a)(s) formalizaram transação (ev(s). 06) por meio da qual: 1) o(a)(s) executada pagará(ão) quantia certa em favor do(a)(s) exequente; 2) o pagamento dar-se-á em 8 parcela(s); 3) as partes requereram a dispensa do pagamento das custas ou, de modo subsidiário, serão arcadas pelo(a)(s) executada.
Requereu(ram): 1) o desbloqueio de eventuais constrições; 2) a suspensão do processo.
O(a)(s) executado(a)(s) apresentou procuração (ev. 07).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 08, foi(ram): 1) declarada suprida a citação do(a)(s) executado(a)(s); 2) homologado o acordo firmado (ev(s). 06) e determinada a suspensão do processo durante o prazo do acordo.
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução.
Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 20): 1) informou(aram) que o acordo homologado anteriormente não foi cumprido; 2) requereu(ram) a constrição de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), na modalidade de repetição programada de ordem.
DECIDO.
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”.
Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com documento particular (termo de acordo e confissão de dívida), assinado pelo(a)(s) executado(a)(s) e por duas testemunhas (ev(s). 01, doc(s). 04), classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, III).
Além disso, já houve reconhecimento de citação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 08) e houve notícia de descumprimento de acordo homologado (ev(s). 20).
Portanto, não efetuado o adimplemento integral do débito, é possível o prosseguimento do feito.
A fim de impor racionalidade e celeridade na tramitação do feito, reputo pertinente, desde logo, autorizar a adoção das medidas suasórias necessárias e cabíveis à satisfação do débito pendente, na forma da Lei.
Por todo o exposto: 1) ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 2) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); 3) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 4) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); 5) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; 6) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; 7) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 8) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 9) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 10) se o(a)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a)(s), o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e deverá, nos 10 dias seguintes, procurar o(a)(s) executado(a)(s) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação por hora certa (CPC, art. 830 e § 1.º); 11) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 12) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 13) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 14) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 15) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 16) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 17) não localizado o(a)(s) executado(a)(s) ou bem(ns) penhorável(is), fica suspenso o processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III) e fica autorizado o seu arquivamento em secretaria, independentemente de novo despacho (CPC, art. 921, § 2.º); 18) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
05/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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05/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:22
Decisão interlocutória
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27/06/2025 20:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:56
Juntada de Petição
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30/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 22:26
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:24
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:32
Decisão interlocutória
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição - HOLDER INCORPORADORA LTDA (SC039934 - CRISTINA BATISTA)
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição
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30/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8589197, Subguia 4386111 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.437,13
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19/08/2024 11:52
Link para pagamento - Guia: 8589197, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4386111&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4386111</a>
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19/08/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. - Guia 8589197 - R$ 3.437,13
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19/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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