TJSC - 5008048-53.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008048-53.2024.8.24.0008/SCINTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPURADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUESSENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por E.L.H.
ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA para declarar a anulação da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 27.834, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Blumenau, alienado via hasta pública nos autos de cumprimento de sentença n. 5002354-16.2018.8.24.0008 e, consequentemente, determinar a restituição do valor pago pelo bem arrematado, correspondente a R$ 552.456,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), devidamente corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora mensal desde a citação, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905 de 2024.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deverá arcar com os ônus sucumbenciais dela decorrentes.
Nesse sentido, mostra-se descabida a imposição do ônus da sucumbência à parte autora ou à parte ré, mesmo que julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, considerando que a presente ação foi motivada por equívoco no edital de leilão nos autos do cumprimento de sentença, de modo que nenhuma das partes deu causa ao ajuizamento do feito.
Além disso, a parte ré não se opôs à pretensão da autora.
Quanto aos honorários advocatícios, cada uma das partes deve arcar com os verbas dos respectivos patronos. "Esta solução eqüitativa prima, certamente, pela justiça do caso concreto, mitigando o rigor da lei, o qual pode, em não raras hipóteses, perpetrar injustiças." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.034084-7, de Joaçaba, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2010).
Translade-se cópia da presente decisão aos autos de cumprimento de sentença n. 5002354-16.2018.8.24.0008.
Proceda-se à habilitação da administradora judicial da MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A. (evento 49, PET1).
Intime-se acerca dessa decisão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008048-53.2024.8.24.0008/SCAUTOR: E.L.H.
ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CINARA SCHVAMBACH (OAB SC022017)INTERESSADO: CELSO MARIO ZIPFADVOGADO(A): BARBARA REINERT KRAUSSSENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por E.L.H.
ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA para declarar a anulação da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 27.834, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Blumenau, alienado via hasta pública nos autos de cumprimento de sentença n. 5002354-16.2018.8.24.0008 e, consequentemente, determinar a restituição do valor pago pelo bem arrematado, correspondente a R$ 552.456,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), devidamente corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora mensal desde a citação, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905 de 2024.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deverá arcar com os ônus sucumbenciais dela decorrentes.
Nesse sentido, mostra-se descabida a imposição do ônus da sucumbência à parte autora ou à parte ré, mesmo que julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, considerando que a presente ação foi motivada por equívoco no edital de leilão nos autos do cumprimento de sentença, de modo que nenhuma das partes deu causa ao ajuizamento do feito.
Além disso, a parte ré não se opôs à pretensão da autora.
Quanto aos honorários advocatícios, cada uma das partes deve arcar com os verbas dos respectivos patronos. "Esta solução eqüitativa prima, certamente, pela justiça do caso concreto, mitigando o rigor da lei, o qual pode, em não raras hipóteses, perpetrar injustiças." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.034084-7, de Joaçaba, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2010).
Translade-se cópia da presente decisão aos autos de cumprimento de sentença n. 5002354-16.2018.8.24.0008.
Proceda-se à habilitação da administradora judicial da MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A. (evento 49, PET1).
Intime-se acerca dessa decisão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. -
04/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:01
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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10/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/10/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 11:57
Despacho
-
19/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/07/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:52
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/06/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/06/2024 15:18:36)
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11/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:38
Juntada de Petição
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 15:50
Juntada de Petição
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25/04/2024 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/03/2024 17:23
Expedição de ofício - 1 carta
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20/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:43
Determinada a citação
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20/03/2024 13:17
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:12
Alterado o assunto processual
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20/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO MARIO ZIPF. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/03/2024 11:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7526456, Subguia 3857527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.525,30
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19/03/2024 15:55
Juntada de Petição
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19/03/2024 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7526456, Subguia 3857527
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19/03/2024 08:59
Juntada - Guia Gerada - E.L.H. ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS EIRELI - Guia 7526456 - R$ 6.525,30
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19/03/2024 08:59
Distribuído por dependência - Número: 50023541620188240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
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