TJSC - 0501029-44.2012.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501029-44.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)EXECUTADO: ELIS REGINA STRELOWADVOGADO(A): LETICIA MAYARA DA SILVA REIS OLIVEIRA (OAB SC033241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução realizado pelo exequente (Evento 102). Alega que a executada alienou veículo de sua propriedade para terceiro, mesmo depois da averbação de penhora sobre o bem, o quê, em verdade, tratar-se-ía de fraude à execução, na medida que tal venda foi realizada após a citação da presente demanda, frustrando assim os meios executórios. Decido. Sobre o instituto da fraude à execução, assim estabelece o Código de Processo Civil/15: Art. 792 - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Tem-se ainda a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1 Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1 É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2 O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3 A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4 Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5 Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2 Para a solução do caso concreto: 2.1 Aplicação da tese firmada. 2.2 Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.(REsp 956.943/PR, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 20-8-2014). Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: “Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude à execução, é a de alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, n.º II). [...] Destarte, a posição dominante na jurisprudência pode ser assim resumida: a) Se o terceiro adquire bem judicialmente constrito por meio de penhora ou outro gravame processual equivalente, o ato aquisitivo 'é ineficaz, sendo desnecessário demonstrar insolvência do executado' [...]. b) Quando ainda não se consumou a constrição judicial sobre o bem, isto é, enquanto não existir penhora, arresto ou seqüestro, a fraude, nos termos do art. 593, II, dependerá de prova do requisito objetivo: dano ou prejuízo decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a alienação ou oneração de seus bens; e, também, do requisito subjetivo, se a ação pendente não estiver inscrita no registro público, caso em que caberá ao credor 'o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso” (Curso de direito processual civil. v.
II. 37ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 109). No caso em apreço, o automóvel Gol, Placa LXQ7I34 Renavam 651807808, de propriedade da executada, foi alienado à terceiro em 16/09/2022, como demostra o extrato de consulta do automóvel perante o Detran/SC (Evento 102, DOCUMENTACAO2).
Não resta dúvida que, nesta data, o executado tinha ciência da ação executiva aforada, vez que citada em 08/08/2012 (Evento 73, PROCJUDIC2 - fl. 25).
Somado a isso, verifica-se que sobre o veículo existia a restrição administrativa oriunda destes autos, averbada em Maio de 2022 (Evento 79, PET1). Assim, a transferência mencionada operou-se em manifesta fraude à execução e, como tal, revela-se ineficaz em face do exequente. Pelo exposto, declaro a ineficácia da aludida transação em face do exequente e determino a penhora do automóvel Gol, Placa LXQ7I34 Renavam 651807808, bem como a restrição de CIRCULAÇÃO sobre este no RENAJUD.
Intime-se a terceira adquirente conforme requerido no Evento 135.
Reconhecida a fraude à execução, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil, em razão do devedor ter praticado ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. -
27/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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21/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:18
Decisão interlocutória
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14/01/2025 17:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50931578220248240930/SC referente ao evento 10
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20/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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13/12/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 131
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04/12/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9365255, Subguia 4820773 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,00
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04/12/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/12/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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02/12/2024 15:09
Link para pagamento - Guia: 9365255, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4820773&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4820773</a>
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02/12/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 9365255 - R$ 63,00
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25/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 09:47
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50863753020228240930/SC referente ao evento 101
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29/10/2024 11:36
Expedição de Termo/auto de Penhora
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27/10/2024 11:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50863753020228240930/SC
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25/10/2024 16:52
Juntado(a)
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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20/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/06/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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29/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:23
Decisão interlocutória
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16/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/11/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/10/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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05/10/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:22
Decisão interlocutória
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29/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:20
Juntada de Petição
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11/04/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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19/03/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2023 17:16
Decisão interlocutória
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08/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/07/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3895156, Subguia 2083894 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 189,12
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21/07/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/07/2022 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3895156, Subguia 2083894
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20/07/2022 17:50
Juntada - Guia Gerada - ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 3895156 - R$ 189,12
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13/07/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 20:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU03CV
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11/07/2022 20:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIS REGINA STRELOW)
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11/07/2022 13:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/07/2022 13:38
Remetidos os Autos - BNU03CV -> FNSCONV
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2022 09:33
Decisão interlocutória
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20/06/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/06/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 08:56
Juntada de Petição
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14/03/2022 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/03/2022 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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08/02/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Juntada de íntegra do processo - 19/07/2021 16:03:48)
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22/06/2021 11:23
Juntada de Petição
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26/01/2021 17:11
Juntada de Petição
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12/01/2021 12:04
Juntada de Petição
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09/01/2021 01:42
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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30/01/2020 12:11
Conclusos para decisão Bacenjud
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24/01/2020 17:34
Reativado processo suspenso
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24/01/2020 16:49
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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29/01/2019 14:19
Processo suspenso - SAJ
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09/11/2018 12:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0497/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2943 Página:
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07/11/2018 17:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0497/2018 Teor do ato: Suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contage
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31/08/2018 17:50
Recebidos os autos
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31/08/2018 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorr
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16/08/2018 13:39
Conclusos para despacho
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15/08/2018 14:07
Pedido de suspensão de prazo/processo - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de suspensão de prazo/processo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: WBNU18101040226
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08/08/2018 17:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0281/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2879 Página:
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07/08/2018 18:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0281/2018 Teor do ato: 3.3- EXITOSA total ou parcialmente a ordem de bloqueio, os autos serão remetidos ao Cartório para que se proceda a expedição de termo e a intimação do executado na pessoa de seu
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16/05/2018 16:50
Recebidos os autos
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15/05/2018 16:36
Concedida a utilização do Bacenjud
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22/01/2018 12:59
Conclusos para decisão Bacenjud
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15/12/2017 14:06
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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15/12/2017 14:05
Reativado processo suspenso
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15/12/2017 14:03
Desapensado do processo - Desapensado o processo 0502340-70.2012.8.24.0008 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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15/12/2017 13:43
Certidão emitida - Certifico que, nesta data, junto aos presentes autos, cópia da Sentença proferida nos Embargos à Execução (008.12.502340-2).
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13/06/2017 15:19
Processo retirado CGJAPOIA - Processo selecionado para julgamento por meio de mutirão, o qual será encaminhado para magistrada Dra. Cintia Ranzi Arnt, na Comarca de Imaruí e, a partir do recebimento do processo naquela, iniciará o prazo de 60 dias para de
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12/09/2013 16:38
Certificado outros - Certifico que os autos aguardam intimação da embargada nos autos em apenso.
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09/11/2012 14:23
Concluso para decisão - BacenJud
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09/11/2012 10:34
Aguardando envio para o Juiz
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08/11/2012 14:02
Juntada petição de utilização BacenJud - PE de 06/11/2012. Adv. Urbano Isidor Dapper
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08/11/2012 14:00
Reabertura de processo
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14/08/2012 15:45
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 008.12.502340-2 - Embargos à Execução / Execução
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10/08/2012 15:22
Processo suspenso - SAJ
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08/08/2012 16:20
Despacho em audiência - Aberta a audiência, presentes as Partes acima mencionadas. Pelo Procurador da Exequente foi requerido a juntada de carta de preposto. Pela Procuradora da Executada foi requerido a juntada de procuração, suprindo portanto, a citação
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06/08/2012 13:41
Juntada de petição - Prot. 13P57.
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03/08/2012 12:41
Gabinete do Juiz para audiência
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02/08/2012 12:05
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0252/2012 Data da Publicação: 02/08/2012 Número do Diário: 1446 Página:
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31/07/2012 18:39
Aguardando publicação - Relação: 0252/2012 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 47, no prazo de 5 (cinco) dias. Reza a certidão: "(...)Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos menci
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30/07/2012 12:49
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 47, no prazo de 5 (cinco) dias. Reza a certidão: "(...)Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, comparec
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30/07/2012 12:48
Juntada de mandado - mand 2 penhora negativa
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30/07/2012 12:47
Juntada de mandado - mand 1 citação negativa
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24/07/2012 16:25
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
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23/07/2012 16:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
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04/07/2012 15:43
Aguardando audiência
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04/07/2012 14:46
Juntada de AR - Juntada de AR : AR038805351TJ Situação : Cumprido Destinatário : ABS Empreendimento Mercantil Ltda
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26/06/2012 14:41
Aguardando audiência
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26/06/2012 14:40
Juntada de petição - 23GJK Urbano Isidor Dapper.
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22/06/2012 12:54
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0196/2012 Data da Publicação: 22/06/2012 Número do Diário: 1417 Página:
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21/06/2012 15:58
Ofício expedido - SAJ - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes/Advogados
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21/06/2012 15:58
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 3º Cartório Cível - 27/07/2012
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21/06/2012 15:58
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 3º Cartório Cível - 27/07/2012
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21/06/2012 13:00
Expediente emitido
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20/06/2012 18:50
Aguardando publicação - Relação: 0196/2012 Teor do ato: I - CITE-SE a parte devedora para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 652). No mesmo ato, intime-se para comparecimento na audiência conciliatória designada para o dia 08.08.
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19/06/2012 18:57
Aguardando cumprir despacho
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19/06/2012 18:49
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 08/08/2012 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível Situacão: Realizada
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19/06/2012 15:53
Recebimento - SAJ
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08/06/2012 13:10
Despacho designando audiência - I - CITE-SE a parte devedora para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 652). No mesmo ato, intime-se para comparecimento na audiência conciliatória designada para o dia 08.08.2012 às 16:00 horas, o q
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04/06/2012 14:05
Concluso para despacho - SAJ
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01/06/2012 18:39
Aguardando envio para o Juiz
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01/06/2012 14:21
Aguardando envio para o Juiz
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01/06/2012 14:21
Juntada de petição - Protocolo nº 021022
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30/05/2012 13:08
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0165/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: 1401 Página:
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28/05/2012 12:20
Aguardando publicação - Relação: 0165/2012 Teor do ato: O que se busca neste feito é a satisfação de crédito, representando por título executivo extrajudicial, nota promissória (fl. 15), instruindo-se a ação com sua cópia digitalizada. E como se sabe, a f
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23/05/2012 15:47
Aguardando confecção relação intimação advogado
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23/05/2012 13:39
Recebimento - SAJ
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18/05/2012 12:31
Despacho determinando a emenda da inicial - O que se busca neste feito é a satisfação de crédito, representando por título executivo extrajudicial, nota promissória (fl. 15), instruindo-se a ação com sua cópia digitalizada. E como se sabe, a fotocópia ou
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20/04/2012 13:56
Concluso para despacho - SAJ
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20/04/2012 11:46
Aguardando envio para o Juiz
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19/04/2012 17:14
Aguardando envio para o Juiz
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19/04/2012 17:07
Aguardando autuação
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19/04/2012 15:59
Recebimento - SAJ
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18/04/2012 13:58
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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