TJSC - 5018165-33.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018165-33.2025.8.24.0020/SC AUTOR: LOURDES BORTOLUZZI DE NESADVOGADO(A): DIOGO FREITAS MARTINS (OAB SC047962)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Lourdes Bortoluzzi de Nes ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de Banco Bmg S.a.
Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado.
Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral.
Citado, o demandado ofereceu resposta.
No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Passo ao saneamento do processo.
Trata-se de demanda que segue o rito comum, em que as partes debatem suposta fraude na contratação de mútuo bancário.
Defiro a justiça gratuita de maneira definitiva em prol da parte autora.
Aponto que o presente processado limita-se aos temas afetos à existência/validade da operação, conforme competência exclusiva desta unidade.
Preliminar de carência de ação: Rejeito a preliminar, considerando que o exaurimento das vias administrativas não é condição ao exercício o direito de ação.
Preliminar de prescrição e decadência: Rejeito as preliminares, considerando que a prescrição no presente caso se analisa pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo o termo inicial da prescrição só se iniciaria com o fim do último desconto indevido.
Este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA CASA BANCÁRIA RÉ.AGITADA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, PELO BANCO RÉU, NO TOCANTE AOS PLEITOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TESE REPELIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA SOB ENFOQUE DE NATUREZA CONTINUADA.
TERMO INICIAL, ADEMAIS, QUE DEVE PRINCIPIAR À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO DA PARTE ACIONANTE.
LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO NO CASO. [...] (TJSC, Apelação n. 5003290-88.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2022).
De igual forma, não está presente a decadência, porque tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova a cada novo desconto, em tese, indevido.
Novamente, este é o posicionamento do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MENSALMENTE.
DECADÊNCIA INOCORRENTE.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º DO CPC/15. [...] (TJSC, Apelação n. 5007222-41.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
Partes legítimas e bem representadas.
A relação jurídica submete-se às regras de proteção ao consumidor.
Ponto controvertido reside em debater a validade formal do contrato e dos documentos que deram substrato ao negócio além do dano moral.
Destaco que, havendo impugnação da assinatura, competirá a parte que produziu o documento a prova da regularidade do documento.
Por isso aos demandados atribuo este ônus.
Com relação ao dano moral, entendo que não há inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar sua ocorrência.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
04/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:41
Decisão interlocutória
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04/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/08/2025 15:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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12/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 07:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES BORTOLUZZI DE NES. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:49
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES BORTOLUZZI DE NES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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