TJSC - 5000922-91.2023.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000922-91.2023.8.24.0167/SC AUTOR: LUIZ CARLOS CONSTANTINO DIASADVOGADO(A): PAULINA ALFREDO CAMPOS FURTADO (OAB SC061217)AUTOR: LEANDRO SOARES DIASADVOGADO(A): PAULINA ALFREDO CAMPOS FURTADO (OAB SC061217) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora formulou pedido de imediato bloqueio ou a indisponibilidade de eventuais bens móveis, imóveis e ativos financeiros de titularidade do requerido, a fim de assegurar o resultado útil do processo (evento 49).
Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Vê-se, portanto, que o pedido de arresto se enquadra como espécie de tutela de urgência de natureza cautelar, razão pela qual o seu deferimento fica condicionado à presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora, (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (c) reversibilidade da medida.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
Da leitura desse excerto, fica claro que o arresto consiste em providência cautelar que visa à constrição do patrimônio do alegado devedor, a fim de assegurar a satisfação de eventual crédito futuro, quando presentes indícios de dilapidação culposa ou dolosa, capaz de torná-lo insolvente.
No caso em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, além de inexistir título executivo judicial, já que a ação ainda está em fase de conhecimento, não há prova de que a parte ré i) busca se furtar de obrigação assumida; ii) não dispõe de bens suficientes para cumprir esta obrigação; iii) estaria fraudulentamente alienando todos os seus bens, a fim de que seu patrimônio não seja atingido em caso de eventual condenação nestes autos.
Em caso análogo, assim já decidiu o Sodalício Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE CONFISCO DO BEM, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 813 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DA FRAUDE CONTRA CREDORES PERPETRADA PELA AGRAVADA.
REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'O deferimento da medida cautelar de aresto encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos nos arts. 813 e 814 da Lei Adjetiva Civil.
Nessa senda, carecendo o processo de prova do requisito de que a devedora esteja, de fato, colocando-se em condição de insolvência, é de ser mantido o comando denegatório' (Apelação Cível n. 2010.083932-3, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 4-12-2012)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041001-8, de Blumenau, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 13-10-2015).
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pelos autores para o arresto de bens do requerido. 2. Diante da constatação da revelia (evento 50.1) e, por ora, sem descartar a incidência do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas, especificando-as no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 348). 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. -
16/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2025 16:43
Intimado em Secretaria
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25/02/2025 16:25
Juntado(a)
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição
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27/11/2024 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 13:57
Expedição de ofício
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07/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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07/08/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/06/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 23:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 23:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/06/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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11/06/2024 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2024 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 18:29
Decisão interlocutória
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06/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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01/04/2024 14:58
Juntada de Petição
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01/04/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 13:01
Decisão interlocutória
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27/03/2024 11:43
Juntada de Petição
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18/12/2023 17:23
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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18/12/2023 17:23
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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18/12/2023 17:23
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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13/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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11/07/2023 14:59
Juntada de Petição
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2023 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
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12/04/2023 13:53
Determinada a citação
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12/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5367867, Subguia 2812212 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 2.432,32
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10/04/2023 15:34
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO SOARES DIAS - Guia 5367867 - R$ 2.432,32
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10/04/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS CONSTANTINO DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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