TJSC - 5133545-27.2024.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5133545-27.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: NILTON BAARTZADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO I.A parte requerente formulou pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor.
Todavia, a presunção de pobreza da parte postulante, insculpida no art. 98 do CPC, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal.
In casu, a documentação anexada pelo autor (evento 28:2-5) é insuficiente para a comprovação da hipossuficiência econômica, vez que grande parte dos documentos anexados se limitaram a repetição de informações já juntadas aos autos previamente, o que não comprova o eventual estado de hipossuficiência do requerente, bem como a declaração de imposto de renda está desatualizada, impossibilitando análise sobre sua situação financeira.
Em decorrência, deverá a parte demandante carrear aos autos, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, comprovante ou declaração de rendimentos atualizados (últimos três meses), extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as taxas do processo, sob pena de indeferimento.
II.
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:55
Despacho
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12/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA20 para JVE03CV01)
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11/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:20
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:11
Determinada a intimação
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27/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 11:55
Decisão interlocutória
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28/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON BAARTZ. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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