TJSC - 5000268-48.2025.8.24.0163
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000268-48.2025.8.24.0163/SC AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835)ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do Pagamento das Parcelas Tocante ao pedido de afastamento dos efeitos da mora mediante a consignação das parcelas do contrato, é cediço que em se tratando de obrigação positiva (de pagar), com data certa para seu cumprimento, o inadimplemento gera, automaticamente, sem necessidade de qualquer providência do credor, a mora do devedor, segundo a máxima romana “dies interpelat pro homine” (o dia do vencimento interpela pelo homem) (Apelação Cível n.º *00.***.*40-02, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/12/2014). Nessa constatação, considerando o requerimento de antecipação de tutela constante da inicial, deverá a parte autora, comprovar o regular pagamento das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 29), que o mero ajuizamento de ação de revisão de contrato não afasta os efeitos da mora (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). 2.
Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato.
Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar à instituição bancária a juntada dos contratos em revisão em sede de contestação.
A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.INICIAL E EMENDA QUE ENUMERAM OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICAM OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DA AGRAVADA ACOSTAR AOS AUTOS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041516-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação à produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa.
A propósito, dispõe a Resolução n.º 3.694/09 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Nesse sentido, os precedentes do TJSP aplicáveis ao presente caso guardadas as devidas proporções: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial, para juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas do contrato objeto de revisão.
Requerimento do autor de que a ré seja compelida à exibição de demonstrativo dos pagamentos realizados, à guisa de inversão do ônus da prova, ou de distribuição dinâmica desse ônus.
Indeferimento, sob o fundamento de que a providência compete à parte.
Manutenção.
Observação, no entanto, de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial não resulta, por si só, na extinção anômala do processo, considerando a cumulação de pedidos e a juntada do contrato objeto de revisão.
O autor não comprova que formulou pedido administrativo; que concedeu prazo hábil para que a ré exibisse o almejado documento pela via administrativa; e/ou que recolheu eventual valor devido pela emissão de segunda via do documento.
Outrossim, ele pode, sem maiores dificuldades, comprovar os pagamentos efetuados, sendo despiciendo compelir a ré a trazer aos autos o pretendido demonstrativo.
Basta-lhe apresentar os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária considerando que o contrato previu que os pagamentos seriam realizados por meio de débito em conta corrente.
E, caso os pagamentos não tenham ocorrido na forma pactuada, basta-lhe apresentar os recibos de quitação.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica dele no campo probatório, não havendo falar em inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa de seu direito em Juízo.
Observa-se, porém, que a ausência de comprovação dos pagamentos indevidos, por si só, não resultaria na extinção anômala do processo, mas em eventual improcedência do pedido de condenação da ré à repetição do indébito.
Houve cumulação de pedidos, que podem ser apreciados e ter o mérito resolvido independentemente da juntada do referido demonstrativo de pagamentos.
Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206009-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos morais.
Determinação de emenda à petição inicial com a juntada de comprovantes de pagamentos das parcelas dos contratos.
Requerimento de intimação da parte contrária para apresentação de demonstrativo de débito dos contratos.
Descabimento.
Alegação de impossibilidade de emenda da petição inicial não demonstrada.
Facilidade de comprovação dos valores pagos mediante a juntada de extratos bancários.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência técnica da Agravante não demonstrada.
Decisão mantida, com observação.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204953-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. "Neste contexto, portanto, em nada beneficiaria a recorrente a pleiteada inversão do ônus da prova, quando a especificação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso serve tanto a demonstrar o próprio interesse do consumidor em propor a demanda, quanto atua diretamente na limitação objetiva da lide." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Derradeiramente, cabe destacar que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais.
A propósito: APELAÇÃO - Ação revisional - Contrato bancário - Alegações genéricas - Sentença de extinção, por inépcia da petição inicial - Recurso das autoras - Pedido de anulação da r. sentença - Inviabilidade - Decisão de extinção que se mostra correta - Petição inicial com alegações genéricas, sem especificação das cláusulas controvertidas - Contrato não fora juntado aos autos pelos apelantes - Impossibilidade de discussão de cláusulas sem o instrumento contratual - Emenda à petição inicial não cumprida pela parte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1004688- 95.2018.8.26.0506; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019).
Sendo assim, ressalto não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Isto posto: 1.
Considerando o pedido de antecipação de tutela deduzido na inicial, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o pagamento regular das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, sob pena de indeferimento da tutela. (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). 2. Deixo de determinar a inversão do ônus da prova. -
31/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de FNSURBA16 para FNSURBA10)
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:35
Terminativa - Declarada incompetência
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23/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSURBA10 para FNSURBA16)
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06/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:28
Decisão interlocutória
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16/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CNPUN01 para FNSURBA10)
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16/04/2025 14:35
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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16/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão - 15/04/2025 13:31:24)
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15/04/2025 20:10
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:57
Juntada de Petição
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 18:56
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:31
Terminativa - Declarada incompetência
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10/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para CNPUN01)
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05/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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