TJSC - 5020509-66.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020509-66.2024.8.24.0005/SC EXECUTADO: GERSON ALBERGE ROLIM (Inventariante)ADVOGADO(A): ELAINE MARIA DE QUEIROZ CAETANO (OAB SP400667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em taxa condominial contra o Espólio de Neilor Rolim.
No evento 23, sobreveio manifestação do terceiro interessado Flávio Alberge Giugliano Meschino, pugnando pela substituição do polo passivo e sua inclusão como executado, por ter adquirido o imóvel em 06/03/2014, por meio de Escritura Pública firmada junto ao 14º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR.
Gerson Alberge Rolim, compareceu espontaneamente, representando o Espólio de Neilor Rolim, impugnando a aventada aquisição do imóvel por Flávio e propôs o parcelamento da dívida.
Intimada, a parte credora requereu a inclusão de Flávio e concordou com o parcelamento da dívida por Gerson, desde que complemente a quantia correspondente a entrada de 30%.
Decido. 1 - De plano, indefiro a inclusão de Flávio.
Afinal, a escritura pública, indepedente de ser ou não nula, além não ter sido levada a registro, o imóvel não poderia ter sido alienado diante da curatela da proprietária e outorgante Josleine Maria Alberge Rolim.
Além disso, foi declarado pelo proprietário Neilor Rolim no seu imposto de renda até o seu falecimento e continua no nome do espólio junto a municipalidade.
Demais disso, a propriedade do bem deve ser discutida pela via adequada. 2 - No mais, considerando que o credor anuiu com o parcelamento.
Assim, DEFIRO-O, mediante a complementação da entrada de 30% e restante em 6 parcelas mensais consecutivas, consoante art. 916 do CPC, acrescido de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, observada a vigência da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406. 2.1.
Determino a suspensão dos autos executórios enquanto persistirem os pagamentos na forma acima indicada, mediante depósitos das parcelas em juízo para posterior levantamento pela parte credora. Advirto a parte devedora que eventual inadimplemento implica a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente e o prosseguimento do feito quanto à totalidade da parte impaga, inviabilizada a oposição de embargos, conforme art. 916, § 5º, II, do CPC.
Autorizo a parte credora a levantar os valores depositados pela litigante devedora, vinculados ao parcelamento ora em questão, mediante alvarás judiciais, conforme art. 916, § 3º, do CPC.
Voltem somente se escoado o prazo da moratória judicial ou houver insurgência de alguma das partes. 3 - Intimem-se, inclusive para a parte excutida proceder aos pagamentos, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. -
04/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO ALBERGE GIUGLIANO MESCHINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:40
Despacho
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16/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.900,00
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15/04/2025 22:43
Juntada de Petição
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14/03/2025 10:41
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 11:46
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 17:52
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:50
Determinada a citação
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30/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9119245, Subguia 4681913 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 370,63
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29/10/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 14:54
Link para pagamento - Guia: 9119245, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4681913&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4681913</a>
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28/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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28/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO ALSACIA E LORENA - Guia 9119245 - R$ 370,63
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28/10/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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