TJSC - 5001338-98.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50767175120258240000/TJSC
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001338-98.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: IROINA APARECIDA DO PRADOADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. visando esclarecer ponto contraditório da decisão de evento 64.
Inicialmente, observa-se que o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, ao afirmar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi considerada intempestiva, sob o fundamento de que houve intimação válida no evento 26.
Contudo, alega que tal intimação referia-se exclusivamente à parte autora, não sendo direcionada ao Banco.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, a intimação constante nos eventos 27 e 28 refere-se à manifestação sobre o cumprimento de sentença, sendo dirigida às partes, inclusive ao embargante.
Assim, não há contradição quanto à tempestividade da impugnação, que, de fato, foi apresentada fora do prazo legal.
No que tange à alegada contradição entre os eventos 56 e 64, verifica-se que, embora tenha havido menção ao recebimento da impugnação com efeito suspensivo no evento 56, a decisão posterior (evento 64) corretamente reclassificou a manifestação como simples petição, diante da intempestividade verificada.
Tal reclassificação não configura contradição, mas sim adequação processual diante da análise mais aprofundada dos autos.
Quanto ao argumento de que não houve prejuízo à parte credora, em razão do depósito do valor incontroverso, tal fato não afasta a necessidade de observância aos prazos processuais, tampouco legitima a impugnação apresentada fora do prazo.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição, o que não se verifica no presente caso.
REJEITO os embargos.
Permanecem incólumes a decisão embargada.
Intimem-se. -
04/06/2025 02:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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23/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:02
Despacho
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11/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/03/2025 02:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 19:32
Decisão interlocutória
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07/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/10/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 13:47
Decisão interlocutória
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18/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:54
Juntada de Petição
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14/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000018008070. Valor transferido: R$ 6.469,44
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11/06/2024 06:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/06/2024 06:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO BMG S.A)
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10/06/2024 19:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/05/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8011285, Subguia 4094883 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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28/05/2024 13:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8011285, Subguia 4094883
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28/05/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 8011285 - R$ 292,46
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27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:30
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/03/2024 14:10
Decisão interlocutória
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12/03/2024 06:21
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:28
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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19/12/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:48
Determinada a intimação
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06/11/2023 17:28
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 22:06
Determinada a intimação
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08/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 21:32
Decisão interlocutória
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04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2023 14:45
Decisão interlocutória
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02/05/2023 09:53
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC017910 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
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02/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IROINA APARECIDA DO PRADO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/01/2023 09:30
Distribuído por dependência - Número: 50018569520218240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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