TJSC - 5103051-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5103051-48.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita - pessoa jurídica - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora MERCEARIA E ACOUGUE SANTOS LTDA foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo.
Por sua vez, não foram apresentados documentos suficientes que comprovem, de forma clara e objetiva, a alegada dificuldade financeira.
A ausência de elementos concretos impede a aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, não sendo possível presumir sua incapacidade de arcar com os custos do processo.
Justiça Gratuita - pessoa física - deferido.
Por outro lado, o embargate Ary Luduvino dos Santos demonstrou sua hipossuficiência econômica, visto que a documentação acostada revela que se trata de pessoa aposentada, que recebe menos de 3 (três) salários mínimos mensais e que não faz mais parte do quadro social da empresa embargante.
Do recebimento dos embargos Depreende-se dos autos que os embargos estão relacionados à execução correspondente e que estes são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
ANTE O EXPOSTO: Defiro a Justiça gratuita para o embarganteARY LUDUVINO DOS SANTOS (art. 98, CPC).
Indefiro o benefício supracitado para a embargante MERCEARIA E ACOUGUE SANTOS LTDA.
Todavia, isso não impede o recebimento dos embargos à execução, pois é dispensado o pagamento das custas iniciais nos embargos à execução, conforme disposto no art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18.
Deste modo, recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso, porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 dias. -
19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 09:26
Decisão interlocutória
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29/07/2025 02:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 22:37
Distribuído por dependência - Número: 50922366020238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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