TJSC - 5089486-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5089486-17.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JAMERSON VICTOR DA SILVA ALENCASTROADVOGADO(A): VITORIA DOS SANTOS TIECHER (OAB RS115402) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da representação processual. Observo que o representante da parte autora possui inscrição na OAB em outro estado da federação.
Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94): Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1º.
Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º.
Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. De igual modo, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (pub.
DJU 16/11/94), estabelece em seu artigo 26 o seguinte: "O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.".
Contudo, não há nos autos indicação de inscrição suplementar em Santa Catarina, o que deve ser esclarecido e, se necessário, sanado. 2.
Do processamento. A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Além disso, conforme definido pelos Decs. n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve o autor provar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$ 600,00 mensais; Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); d) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e f) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC; g) indicar de forma expressa o mínimo existencial disponível de acordo com o plano de pagamento (item d); e h) comprovar que o seu representante está devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação. -
05/09/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:03
Decisão interlocutória
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03/09/2025 02:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50691852620258240000/TJSC referente ao evento 9
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02/09/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50691852620258240000/TJSC
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30/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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29/08/2025 23:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50691852620258240000/TJSC
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21/08/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11067337, Subguia 5796232
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21/08/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 06/08/2025 20:41:19)
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08/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:41
Juntada - Guia Gerada - JAMERSON VICTOR DA SILVA ALENCASTRO - Guia 11067337 - R$ 3.072,69
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06/08/2025 20:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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06/08/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMERSON VICTOR DA SILVA ALENCASTRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/08/2025 20:41
Decisão interlocutória
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25/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:47
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMERSON VICTOR DA SILVA ALENCASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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