TJSC - 5033539-69.2024.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033539-69.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ANDRE LUIZ FREIRE MOREIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI JUNIOR (OAB SP442693)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por ANDRE LUIZ FREIRE MOREIRAem face de BANCO DAYCOVAL S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A.
Requereu a parte autora o processamento do feito pela Lei do Superendividamento, bem como o deferimento de tutela antecipada de urgência. 1. Para processamento do pedido formulado com fulcro no Estatuto do Superendividamento, conforme estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, que introduziu alterações no CDC e no Código do Idoso, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023: 1.
Deve a parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 54-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos; 2.
Conforme definido pelos Decs. n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve o autor provar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$600,00 mensais; 3.
No pedido inaugural, devem constar todas as dívidas do postulante. Como se percebe da peça de ingresso, tais requisitos não foram preenchidos pela parte autora. Veja-se a jurisprudência: “Ação de repactuação de dívidas.
Lei de superendividamento.
Ausência de elementos, com a petição inicial, de que as prestações cobradas pelo réu, somadas, prejudiquem o mínimo existencial da autora.
Contexto dos autos que leva à improcedência da pretensão inicial.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (...) É certo que a autora incluiu no polo passivo da presente demanda apenas o Banco do Brasil S/A, embora também tenha citado a existência de um débito perante o Banco Santander (fls. 04).
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Assim, embora realmente não tenha sido designada audiência nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, certo é que a autora deixou de incluir no polo passivo todos os seus credores, e também não ofertou indícios mínimos de que a soma das prestações das dívidas mencionadas na petição inicial comprometa o mínimo existencial. (...) o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Assim, referido Decreto estabeleceu que: "Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.".
E ainda: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (...) Portanto, os elementos de prova carreados à petição inicial levam à conclusão de que, mesmo com o pagamento de todos os débitos das prestações ali mencionadas, ainda resta à disposição da requerente a quantia de R$ 925,32, a qual é superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, o qual regulamentou a matéria e fixou expressamente o valor do mínimo existencial.
Destarte, não havia sequer elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento no presente caso, ante a falta de prova de que as dívidas mencionadas pela autora estariam comprometendo o mínimo existencial. (...).” TJSP Apelação Cível nº 1020592-20.2022.8.26.0344, 31/1/2024. Ainda: “REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUPERENDIVIDAMENTO POR DÍVIDAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DÉBITOS ARROLADOS PELO AUTOR QUE NÃO SE COADUNAM COM OS DISPOSTO NO DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTOU O ART. 54-A, DO CDC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) o artigo 54-A, no seu § 1º, estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A parte final do dispositivo legal acima citado foi regulamentada pelo DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, que “Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.”.
O artigo 3º, do referido Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023, de forma expressa fixou a regra que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” TJSP, Processo nº: 1015379-37.2023.8.26.0008, 2/2/2024. Adverte-se que o fato de “ser beneficiária da gratuidade da justiça não é sinônimo de superendividado e, portanto, não é suficiente para o seu reconhecimento”.
TJSP, Apelação nº: 1011398-90.2022.8.26.0248, 30/1/2024. Pedido de tutela: Requer a parte autora a limitação dos descontos das parcelas dos contratos celebrados, pois superiores ao limite legal definido (30%), bem como a suspensão da exigibilidade do valor que excede desse limite e, ainda, a retirada ou exclusão do seu nome do rol dos maus pagadores. O pedido há de ser indeferido porque necessário, antes do mais, seja apresentado e apreciado o plano de repactuação da dívida, o que deverá ocorrer por ocasião da audiência de conciliação.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas - Estatuto do Superendividamento - Decisão que indeferiu tutela de urgência visando à imediata limitação dos descontos das parcelas dos contratos celebrados com os agravados a 30% dos rendimentos líquidos do agravante, à suspensão da exigibilidade das prestações e à abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito - Inadmissibilidade - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Lei nº 14.181/2021 que prevê rito procedimental próprio - Necessidade de se aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com todos os credores. Decisão mantida.” TJSP, AGRV.
Nº: 2256002-69.2023.8.26.0000, 31/1/2024. Ainda: “TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Superendividamento.
Tutela de urgência requerida para suspensão das dívidas por seis meses, ou limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos da autora, com determinação de que os réus se abstenham de negativar seu nome.
Impossibilidade.
Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC.
Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação.
Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação.
Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor das parcelas contratadas.
Correto indeferimento da medida.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO”.
TJSP Agravo de instrumento nº 2014623-98.2024.8.26.0000, 5/2/2024 Por fim, adverte-se que o fato de “ser beneficiária da gratuidade da justiça não é sinônimo de superendividado e, portanto, não é suficiente para o seu reconhecimento”.
TJSP, Apelação nº: 1011398-90.2022.8.26.0248, 30/1/2024. Nos termos da fundamentação: Defiro a instauração do processo de repactuação de dívidas. Defiro o pedido da justiça gratuita.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a) apresentando proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 54-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, b) provando documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$600,00 mensais e c) fazendo constar todas as suas dívidas, sob pena de extinção, ante a inépcia da inicial. No mesmo prazo, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), bem como declaração de miserabilidade, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º).
Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc.
LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos. Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo". -
06/03/2025 04:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/01/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/01/2025 10:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
31/01/2025 10:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
30/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/12/2024 17:29
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
-
14/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 08:45
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
-
09/12/2024 07:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
29/11/2024 10:44
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
-
22/11/2024 02:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/11/2024 18:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/11/2024 14:39
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
21/11/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ FREIRE MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/10/2024 19:30
Juntada de Petição
-
10/10/2024 16:55
Determinada a citação
-
24/09/2024 02:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Petição
-
12/09/2024 13:03
Juntada de Petição
-
06/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:32
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:44
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE02CV01 para FNSURBA20)
-
06/08/2024 18:19
Alterado o assunto processual
-
05/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 17:21
Terminativa - Declarada incompetência
-
02/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ FREIRE MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011489-55.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Vanilde Peters Friebe
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 09:28
Processo nº 5128472-74.2024.8.24.0930
Gilmar Trapp
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Friedemann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 12:49
Processo nº 5003676-51.2024.8.24.0076
Kern &Amp; Oliveira Advogados Associados
Mateus Mondardo
Advogado: Eduardo Bett Zanini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 15:52
Processo nº 5003895-50.2024.8.24.0016
Angela Tainar de Camargo Zanoni
Municipio de Capinzal-Sc
Advogado: Hilario Chiamolera
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2024 15:30
Processo nº 5001101-62.2025.8.24.0035
Fabiana Sieves
Laide de Liz Macedo
Advogado: Eduarda Carolina Ern
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 17:33