TJSC - 5018533-07.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018533-07.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARINALVA DA SILVAADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2.
O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide.
Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC).
Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato.
A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (art. 335, inc.
I, CPC).
Por outro lado, é facultado à parte autora esclarecer, já na petição inicial, a sua indisposição em participar do aludido ato, reputando-se a ausência de manifestação a respeito como interesse na sua realização (art. 319, inc. VII, CPC).
Ocorre que, embora louvável a inovação trazida pelo CPC, há entraves operacionais no sistema judiciário que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da norma.
Isso porque esta unidade jurisdicional conta, atualmente, com mais de 6.000 processos em tramitação, os quais, sem exceção, aguardam uma solução célere e adequada, de modo que agendar audiência conciliatória para toda e qualquer nova distribuição — visto serem raras as hipóteses nas quais a autocomposição é defesa, considerando a competência material — prejudicaria consideravelmente o andamento e a gestão da Vara, haja vista a inexistência de espaço físico, disponibilidade de pauta e de conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes almejados pela legislação.
Assim, entendo que a indispensabilidade da audiência conciliatória somente terá efeito com a implementação dos "centros judiciários de solução consensual de conflitos", os quais ficaram a cargo do Tribunal de Justiça (art. 165, CPC), de maneira que, permitida e recomendada a composição amigável, exorto os causídicos e defensores públicos a buscarem a conciliação dos interesses de seus representados, nesta fase, por meio autônomo e extraprocessual, comunicando nos autos eventual acordo.
Enfatizo, outrossim, que a sustação da audiência prevista no art. 334 do CPC não caracteriza nulidade, sobretudo em razão de que o direito de conciliar não se encontra sujeito à decadência ou à preclusão, podendo ser invocado e ter seus termos homologados a qualquer momento, consoante o regramento contido no sobredito art. 3º do CPC.
Isso posto, SUSPENDO, por ora, ante a ausência de estrutura operacional, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3. CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, inc.
III, do CPC, apresente resposta, advertindo-a sobre os efeitos revelia. -
03/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:51
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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06/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINALVA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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