TJSC - 5000532-04.2015.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000532-04.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE: TJ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que, no evento 55 foi deferido o pleito para registro de indisponibilidade de bens via CNIB.
A consulta ao sistema CNIB, conquanto já se tenha anteriormente tentado a sua utilização para a localização de bens penhoráveis, a providência revelou-se inócua. É que "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib).
Ou seja, não se trata de uma ferramenta para localização de bens penhoráveis e, justamente por essa razão, o sistema não fornece informações acerca de quais seriam os bens passíveis de constrição para satisfação de uma dívida.
Em acréscimo, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor” (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Por fim, os sistemas INFOJUD e SNIPER já se prestam à busca patrimonial de forma eficaz.
Dessa forma, em revisão de posicionamento deste Juízo, revogo a decisão do evento 55 no que se refere ao deferimento do pedido para indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB. 2.
Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834).
Além disso, o Poder Judiciário tem acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e eficiente a execução (CPC, art. 4º). Assim, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada.
Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada.
Para tanto, determino os seguintes procedimentos sequenciais independentemente de requerimento, exceto a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplente (Serasajud e SPC Jud): Sisbajud Proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem pelo período de 30 dias.
Exitosa a diligência: a) providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos, assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput, e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b) intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário; c) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d) com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1) expedir alvará em favor da parte exequente; d.2) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento.
Renajud Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora via sistema Renajud.
Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a) indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, porquanto não integram o patrimônio do devedor; b) apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c) manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.
Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s).
Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação.
Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud.
Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Infojud Promova-se a consulta ao Infojud, que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sniper Promova-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ativos Judiciais A CAMP passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.
Destá forma, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Mandado executivo Frustradas ou insuficientes as prévias tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações.
Não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá: a) intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b) descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
Encontrados bens penhoráveis, ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a) lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b) proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c) intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária.
Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cadastro de inadimplentes Não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian (Serasajud) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Jud), conforme requerido.
Cumpra-se.
Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa de que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente.
Prevjud Havendo requerimento da parte exequente, requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...)Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original].
Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Inadmissibilidade.
O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente.
Decisão confirmada.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel.
Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA.
REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE.
CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
SREI.
SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO.
BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024).
Logo, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável.
Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei).
Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas.
Inexistência de bens penhoráveis Consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o curso da execução por 1 (um) ano.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Consumado o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Acaso constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e voltem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Disposições finais Ressalto, por fim, que quaisquer novos pedidos serão analisados oportunamente e somente após o esgotamento dos atos expropriatórios retro elencados, respeitada, inclusive, a ordem cronológica em que foram determinados.
Desse modo, na eventualidade de novo peticionamento antes de esgotados os aludidos atos expropriatórios, o cartório da unidade deverá certificar nos autos sobre a petição e prosseguir com as buscas de bens, nos exatos termos desta decisão até o findo cumprimento, oportunidade em que os autos tornarão conclusos, se houver pedido pendente de apreciação.
Intime-se. -
02/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:34
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição
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06/11/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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29/09/2022 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/09/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/09/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2022 15:47
Decisão interlocutória
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29/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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29/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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28/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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22/09/2022 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2022 18:39
Expedição de Alvará
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13/09/2022 14:33
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE05CV
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06/09/2022 13:34
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE05CV -> JVECONT
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06/09/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2022 19:50
Determinada a intimação
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2022 15:32
Juntada de Petição
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24/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032891-31.2020.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 86
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23/08/2022 13:53
Juntado(a)
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23/08/2022 13:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50328913120208240038/SC
-
23/08/2022 13:29
Juntado(a)
-
18/08/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/08/2022 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:12
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50328913120208240038/SC referente ao evento 82
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22/07/2022 16:59
Juntado(a)
-
13/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/12/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:46:56). Refer. Evento 59
-
11/12/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 11:46:56). Refer. Evento 58
-
02/12/2021 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/12/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2021 18:57
Determinada a intimação
-
19/08/2021 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2021 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2021 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 13:19
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2021 18:29
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2021 20:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032891-31.2020.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 38
-
15/06/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/06/2021 17:56
Expedição de ofício
-
31/03/2021 19:45
Decisão interlocutória
-
08/03/2021 10:29
Juntada de Petição
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03/11/2020 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2020 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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16/10/2020 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/10/2020 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
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13/10/2020 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2020 12:23
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2020 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/10/2020 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:29
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2020 11:29
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2019 14:12
Processo físico convertido em processo eletrônico
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24/06/2019 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:21
Decisão - SAJ - I. Nada obstante a parte exequente tenha mencionado tentativas infrutíferas de bloqueio de valores e veículos (p. 56/57), denoto que não houve o alegado requerimento tampouco determinação para realização de BacenJud e RenaJud. Assim, em re
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23/05/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 17:02
Pedido de diligências - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de diligências em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: WJVE19100711004
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03/04/2019 11:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0181/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 3032 Página:
-
01/04/2019 15:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0181/2019 Teor do ato: I - Tendo em vista o pedido da parte exequente (fl. 53), arquive-se administrativamente.II - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, independentemente de intimação, deverá a exeque
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08/10/2018 18:04
Recebidos os autos
-
08/10/2018 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada - I - Tendo em vista o pedido da parte exequente (fl. 53), arquive-se administrativamente.II - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, independentemente de intimação, deverá a exequente promover o impulsionamento do f
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01/10/2018 14:16
Conclusos para despacho
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01/10/2018 14:04
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WJVE.18.10188567-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 25/09/2018 17:32
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20/08/2018 15:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0477/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2885 Página:
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15/08/2018 13:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0477/2018 Teor do ato: Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 50, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo teor é o seguinte: "Certifico que, em cumprimento ao mandado e
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16/04/2018 14:51
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 50, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo teor é o seguinte: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compare
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16/04/2018 14:50
Juntada de mandado - Mandado nº 038.2017/066302-9. Não cumprido.
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12/03/2018 12:27
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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19/12/2017 15:17
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2017/066302-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2018 Local: Oficial de justiça - Pedro Paulo Fraga
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15/03/2017 14:29
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.17.10012253-8 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 03/02/2017 08:46
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15/03/2017 14:29
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.16.10158046-6 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 04/10/2016 07:41
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07/02/2017 08:17
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 03/02/2017 através da guia nº 038.3136588-46 no valor de 86,68
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24/01/2017 19:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0022/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2509 Página:
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20/01/2017 18:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0022/2017 Teor do ato: Fica intimado o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder ao recolhimento das diligências para os fins de expedição do Mandado de Penhora, Depósito e Avaliação, comp
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05/10/2016 08:21
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 03/10/2016 através da guia nº 038.3119850-33 no valor de 82,72
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30/08/2016 13:21
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder ao recolhimento das diligências para os fins de expedição do Mandado de Penhora, Depósito e Avaliação, comprovando-se nos autos tal recolhimento.
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30/08/2016 13:00
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo Executado acerca do ofício de fls. 36, razão pela qual encaminho os autos para recolhimento de diligência para expedição do mandado de penhora, depósito e avaliaçã
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18/02/2016 13:24
Juntada de AR - Juntada de AR : AR316599143TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Claudinei Joao Antunes
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31/08/2015 11:14
Expedido ofício - SAJ - Genérico
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03/06/2015 16:09
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput).
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03/06/2015 16:08
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0000501-06.2014.8.24.0038 - Classe: Monitória - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito
-
01/06/2015 07:18
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0000501-06.2014.8.24.0038
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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